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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina


A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".


O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.
Proc.: 2001.51.01.021410-2

Fonte: TRF 2

4 comentários:

Anônimo disse...

O desembargador fez justiça. Não virou as costas para o ser humano que teve, sim, uma relação de companheismo com esse homem e que essa convivência, que durou até a sua morte ( mais de 20 anos) não deve ser desconsiderada, fechar os olhos, jogar para debaixo do tapete como se não tivesse existido seria uma enorme injustiça!

Anônimo disse...

A contituição Federal dispõe como um dos seus princípios fundamentais "a dignidade da pessoa humana", estampado no art. 1.º, III.
Existem diversas situações a serem levadas a análise, não se deve generalizar.
Quando um relacionamento é público, contínuo e de longa duração, onde um homem constitui um núcleo familiar, a lei não deve desamparar porque o companheiro ou companheira morreu. Isso é questão de sobrevivência.

Anônimo disse...

parabéns para a 7.ª turma que entendeu que toda forma de amor vale a pena. Não é um pedaço de papel que vai ditar regras ao coração!

Anônimo disse...

Se um homem mantinha outra família além da formada pelo casamento, fica bem claro q dividia o sustento com ambas. Não é justo q com a morte do parceiro fique na miséria a companheira! Muitas vezes a concubina é q segura todas as "barras" e a mulher casada só quer boa vida, assim como pode ser o cantrário tb. Fez bem os desembargadores!