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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ofícios Ato 61/2011 TRT-7ª Região - Assinados e Protocolados

Assinaturas colhidas por Hernesto Luz (MOVA-SE)
 
Inteiro Teor:
 
OFÍCIO ERTRAB/CE 002/2011.

Fortaleza, 27 de setembro de 2011.
A Sua Excelência o Senhor
PRESIDENTE DO TRIBUANAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DESEMBARGADOR CLÁUDIO SOARES PIRES
TRT-7ª Região
Fortaleza-CE

Senhor Presidente do TRT-7ª Região,

Cumprimentando-o, vimos, em nome de milhões de trabalhadores, vinculados as Centrais Sindicais no Estado do Ceará e demais entidades representativas adeptas a presente causa, abaixo firmadas, respeitosamente observar e em seguida peticionar o que se segue sobre o Ato TRT-7ª Região nº 61/2011, com base no art. 1º (Estado Democrático de Direito), incisos IV (valor social do trabalho) e V (pluralismo político). Deliberou-se como sede dos debates sobre a matéria em questão o Sindicatos dos Comerciários (endereço no rodapé) para receber todas as notificações sobre a presente solicitação.
O Ato 61/2011 que institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região trata indistintamente conciliação e mediação em âmbito trabalhista, bem como possibilita a existência de conciliações em fase pré-processual (art. 3º, § 2º, Ato 61/2011), igualando os hipossuficientes aos empregadores em eventuais negociações, malferindo o caráter protetivo do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista.
Esclarece-se, ainda, que o Ato 61/2011 diz considerar a Resolução 125/2011 do CNJ, contudo, quanto aos contextos pré-processuais e aos ajustes necessários à Justiça Especializada do Trabalho, desatende amplamente a referida Resolução.
Nesse passo, a Resolução nº 125/2010, art. 8º, § 1º, do CNJ é clara e específica quanto à utilização dos institutos pré-processualmente apenas para Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Nada trata sobre atos extrajudiciais na competência da Justiça do Trabalho.
Quanto à conceituação de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho, observa-se, conforme a legislação laboral vigente, que conciliação em âmbito trabalhista somente é permitida no decorrer do processo trabalhista, nunca em fase pré-processual por necessitar da proteção do Estado. Mediação é possível extrajudicialmente, desde que sempre envolvendo matéria coletiva, devidamente participada pelas entidades representativas dos trabalhadores, nunca de forma individual.
Ademais, solicita-se, com o devido acato, que não seja criada uma fase específica para a conciliação no processo do trabalho, mas que as partes sejam apenas informadas da existência do núcleo que pode ser procurado, como faculdade pelos interessados no decorrer do processo, especialmente, por ser a audiência uma na Justiça do Trabalho, com intuito de reduzir o desgaste e o tempo do trabalhador na busca por seus direitos.
Para prevenir eventuais problemas, os trabalhadores representados no presente manifesto propõem respeitosamente a Vossa Excelência as seguintes alterações:

Art. 1º.
§ 1º. As conciliações somente ocorrerão no curso de ação trabalhista, de forma facultativa para as partes, ficando eventual acordo submetido à homologação por magistrado competente .
§ 2º As mediações, extrajudiciais, serão realizadas apenas em matéria coletiva, com a presença obrigatória da entidade representativa dos trabalhadores.
Art. 3º.
§ 2º. O CJSCC poderá ainda realizar conciliações que visem dirimir querelas ainda na fase pré-processual, apenas na forma de mediação coletiva para tutela coletiva, com a participação obrigatória da entidade representativa dos trabalhadores respectiva, submetendo o Termo à homologação
  
Solicita-se, por fim, uma audiência com Vossa Excelência para que se possa apresentar com mais vagar a presente proposta, com a presença dos que subscrevem o presente ofício.
Restritos ao exposto e certos do atendimento nos servimos do presente para exarar manifesto da mais elevada estima.


 


Raimundo Nonato Gomes
Presdente do Fórum das Centrais Sindical no Ceará
Presdente da Força Sindical/CE
Presdente do SINTEPAV/CE
                                                                                                       


Agenor Lopes da Silva
Presidente da União Geral dos Trabalhadores - UGT


Jadson Pontes
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB


Valdir Alves Pereira
Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS


Luiz Onofre Chaves de Brito
Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST

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