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sábado, 10 de dezembro de 2011

Ação: Evento na OAB/CE discute regulamentação da Terceirização pelo Congresso Nacional


Clovis Renato, Thiago Pinheiro, COMSINDICAL OAB/CE, e Dr. Gérson Marques (MPT)

Escute trechos da audiênciaOUVIR
Texto de Clovis Renato sobre o PL em 2011LER

A Comissão de Direito Sindical OAB/CE realizou debate sobre o Projeto de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel (Goiás), ocasião em que emergiram sugestões e colmatações com os demais projetos legislativos sobre Terceirização, em trâmite no Congresso Nacional.
Participaram, como expositores, o Membro do MPT Dr. Gérson Marques e o Membro da Comissão de Direito Sindical OAB/CE Clovis Renato Costa Farias e, como debatedores, representantes de diversas entidades sindicais e assessorias jurídicas de centrais e sindicatos, em mesa coordenada pelo Presidente da COMSINDICAL OAB/CE Thiago Pinheiro de Azevedo.
Iniciando os trabalhos, Thiago Pinheiro asseverou que a intenção da Comissão de Direito Sindical da OABCE, dentre outras coisas, é trazer à baila as discussões de temas relevantes relacionados aos direitos dos trabalhadores como por exemplo: O Projeto de Lei que trata do Novo Código do Trabalho, debates sobre a redução do prazo prescricional do FGTS, o Projeto de Lei que trata da regulamentação do contrato de terceirização, dentre outros, sempre com o intuito de informar a sociedade sobre o que poderá ocorrer à sua revelia. Afirmou que a justificativa da adoção da terceirização se dá sob argumento da modernização, globalização e crescimento tecnológico. Pretende-se que o movimento dos trabalhadores se adéque ao desenvolvimento adotando e aceitando a flexibilização do seus direitos. Destacou: “Pasmem, o capital se modernizou de uma forma tal que, hoje, defende a participação do movimento sindical nas negociações, como forma de flexibilizar o que fora legislado”.

Dr. Gérson Marques declarou que “a terceirização faz parte do projeto de desestruturação das conquistas trabalhistas. Todas as conquistas do início do Século XX estão sendo minadas. Na atualidade, estão virando comuns, inclusive, trabalho escravo e em condições gritantemente degradantes.” Observou, também, que a terceirização, quando no serviço público, atende a interesses políticos e se presta a adimplir promessas de campanha. O assédio político, espécie que se autonomiza do assédio moral, torna-se evidente na Administração Pública, na distorção da liberdade de voto e de convicção político-ideológico. O trabalhador terceirizado é coagido a dar contraprestação política ao favor trabalhista que recebeu. Há uma burla, assim, ao concurso público e, ao mesmo tempo, uma violação das liberdades políticas. Tudo em nome da regulação econômica, para salvar as empresas da crise – uma falácia, posta no discurso terrorista. No setor privado, a terceirização causa retrocesso de conquistas trabalhistas, sendo elemento de desconstrução do modelo de proteção aos valores sociais do trabalho.

Clovis Renato, Secretário Geral em exercíco da COMSINDICAL OAB/CE, abordou pontos específicos nos projetos em trâmite no Congresso Nacional, objetivando ampliar o debate centrado nos pontos mais críticos dos PLs. Alertou sobre dispositivos específicos no caso do PL 4330, teceu comentários sócio-jurídicos e apresentou sugestões, dentre os destaques que se seguem.
A vinculação da contribuição sindical à atividade específica pode gerar dissabores ou más interpretações no meio sindical, especialmente quanto a efeitos colaterais decorrentes, tais como a pulverização sindical, com mais cisões de sindicatos ecléticos para a formação de entidades específicas, porém, sem grande força para a barganha. A criação de dificuldades desnecessárias nas mesas de negociação, em face das dúvidas geradas quanto ao sindicato que verdadeiramente representa a categoria e quanto a representatividade de categorias diminutas ante a especificidade. Legitima-se a subcontratação, uma vez que é permitida pelo § 1º, art. 2º, do PL 4330/04. A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. A formação do vínculo não passa despercebida, de modo que no § 2º, art. 2º, há a seguinte previsão: “Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.” Redação que parece desconfigurar a idéia de atividade meio e desvirtuamento do instituto da terceirização. Alertou que a vinculação da contribuição sindical à atividade específica pode gerar dissabores ou más interpretações no meio sindical, especialmente quanto a efeitos colaterais decorrentes, tais como a pulverização sindical, com mais cisões de sindicatos ecléticos para a formação de entidades específicas, porém, sem grande força para a barganha. Assim como a criação de dificuldades desnecessárias nas mesas de negociação, em face das dúvidas geradas quanto ao sindicato que verdadeiramente representa a categoria e quanto a representatividade de categorias diminutas ante a especificidade.
Drs. Thiago (SINDFORT), Dr. Pedro (CUT/CE), Dra. Regina Sônia (Mestrado em Direito UFC e COMSINDICAL OAB/CE)

Continuou Clovis Renato (COMSINDICAL OAB/CE) maturando que se for observado o texto do PL 4330/04, dentre outros destaques, dispõe-se no art. 2º que a empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar, à contratante, serviços determinados e específicos. A subcontratação é permitida, como se pode destacar no § 1º, art. 2º, do PL 4330/04. A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. A formação do vínculo não passa despercebida, de modo que no § 2º, art. 2º, há a seguinte previsão: “Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.” Redação que parece desconfigurar a idéia de atividade meio e desvirtuamento do instituto da terceirização. Há exclusão total da responsabilidade da Administração Pública, uma vez que o PL remete a responsabilização ao art. 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93). Assim, o contratado (empresa terceirizadora) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Outro ponto levantado por Clovis Renato foi a contribuição sindical. Tratada no art. 15 do PL 4330/04, que prescreve ser o recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao sindicato representante da categoria  profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante. Há redução do valor a ser repassado para o sindicato, de modo que a contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata o PL 4330/04, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. Esclareceu que, atualmente, a art. 582 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância o equivalente a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo.
Dr. Hélio Moreira (CTB). Daniel Borges (Vigilantes), Presidente do SINDPD, Hernesto Luz (MOVA-SE e FUTCIP). Participação ativa dos presentes

Como cartada final contra os trabalhadores, asseverou Clovis Renato, o PL 4330/04 anistia as partes das penalidades não compatíveis com seus dispositivos, impostas com base na legislação anterior.
Quanto ao PL 1621/2007, de autoria do Deputado Federal Vicentinho (PT/SP), dentre outros incisos, sugeriu Clovis que deveria ser extensivo à iniciativa privada e à Administração Pública, mas no texto somente constam determinados setores da Administração.  

Dr. Gérson Marques sugeriu que fosse levado para o próximo debate o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que pretende inserir a temática na Constituição de 1988.
Ao final, foi encaminhado que haverá nova reunião dos interessados sobre o tema a ser realizada na Faculdade de Direito da UFC, com intermédio do Professor Gérson Marques junto à Faculdade, em uma das últimas sextas-feiras de janeiro (21 ou 28), para elaboração, impressão e assinatura de documento a ser distribuído nacionalmente entre as entidades de trabalhadores e repassados aos Poderes da República Federativa do Brasil. Ficando para os trabalhadores a programação de ações racionais de reivindicação da proposta.

Veja vídeo com pronunciamentos:

Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Membro do GRUPE

Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress)

Um comentário:

Anônimo disse...

É,tem muita água a passar em baixo dessa ponte.