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terça-feira, 29 de maio de 2012

MINISTRO REJEITA PEDIDO DE BANCO PARA DAR A UMA CAUSA TRABALHISTA O VALOR DE R$ 1,75 BI


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa feita pelo Banco do Brasil S/A na Ação Rescisória (AR) 2320, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, e determinou que seja corrigido dos atuais R$ 1.000,00 para R$ 1.294,83, devendo o sindicato complementar o depósito. 

O BB queria que o valor da causa fosse fixado em mais de um bilhão de reais, quantia que equivaleria à vantagem patrimonial que será acrescida aos substituídos do sindicato, caso este obtenha o provimento judicial que pretende (diferenças salariais decorrentes da extensão do Adicional de Caráter Pessoal - ACP).
Os advogados do BB argumentaram com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já que, no caso, não se trata de demanda com afirmação de valor inestimável. Mas, de acordo com o ministro Dias Toffoli, trata-se de "ação rescisória de ação rescisória" e a jurisprudência do STF dispõe que "o valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente". Em sua decisão, o ministro salientou que o próprio Banco do Brasil já atribuiu à mesma causa o valor de R$ 500,00, de forma que a decisão que aqui se busca rescindir é a proferida na ação rescisória proposta pelo banco.
"Ressalte-se, por fim, que esta Suprema Corte não tem adotado como critério de fixação do valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo, muito menos com imposição de juros de 1% ao mês, daí não ser viável a fixação do valor requerido pelo Banco do Brasil S/A, na presente impugnação, na quantia de R$ 1.755.757.259,94", asseverou o relator.
Para o sindicato, caso se adotasse o valor proposto pelo BB, relativo ao montante atualizado da execução, "ter-se-ia uma quantia astronômica como base de cálculo para o depósito previsto no artigo 488* do Código de Processo Civil, a qual inviabilizaria por completo a propositura da ação, em flagrante desrespeito aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade".
* O artigo 488 do CPC prevê o depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Fonte: STF

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