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sexta-feira, 15 de junho de 2012

JUÍZA DETERMINA BLOQUEIO DE CONTAS DO ECAD PARA PAGAR NOIVA


A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, de ofício, o bloqueio dos valores encontrados nas contas-correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) para pagar uma noiva que foi cobrada indevidamente, no valor de R$ 255,00, pelos direitos autorais das músicas executadas em sua festa de casamento. O bloqueio deve ser feito até o limite do débito.

Segundo a magistrada, o bloqueio pôde ser feito com base no princípio da economia processual e celeridade, e nos termos do enunciado FONAJE 119, que dispõe que "A penhora de valores através do convênio BacenJud poderá ser determinada de ofício pelo juiz". Tudo isso porque não houve o comprimento voluntário da sentença.
O caso
Em 26 de setembro de 2011, sentença judicial proferida pela mesma juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou ao ECAD que restituísse à noiva o valor cobrado, a título de taxa de direitos autorais, pelas músicas executadas em sua festa de casamento.
Segundo a magistrada, não há margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento, tendo em vista inexistir finalidade lucrativa no evento.
Na sentença, a juíza sustentou que a Lei nº 9.610/98 estabelece o seguinte: "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro."
Para a julgadora, a festa de casamento se deu em recesso familiar, sem finalidade lucrativa, não dando motivo, portanto, à cobrança de direitos autorais pela execução musical. Assim, na ocasião, decidiu pela restituição da taxa paga ao ECAD, no valor de R$ 255,00, acrescida da correção monetária.
O ECAD recorreu à Segunda Instância, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Nº do processo: 2011.01.1.110780-4
Fonte: TJDFT

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