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sábado, 18 de agosto de 2012

ADIs contra decreto sobre greve de servidores públicos terão rito abreviado


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/1999 a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas quais entidades representativas de servidores públicos questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/2012, que estabelece medidas a serem adotadas por órgãos públicos federais em caso de greve ou paralisação.

A ADI 4830 foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários. As entidades questionam a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem providências - entre elas convênios com estados, Distrito Federal ou municípios - para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.
As entidades alegam que o decreto cerceia o direito de greve, garantido pela Constituição da República entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e explicitamente reconhecido, no artigo 37, inciso VII, para os servidores públicos. "Ao tentar suplantar o trabalho paralisado, com ônus orçamentário, a Administração Federal desvirtua o direito adquirido de patamar constitucional, de modo enviesado e essencialmente político", afirma a ADI.
Para as entidades sindicais, a greve é um "direito de coerção" voltado para a solução de um conflito coletivo e, assim, a parte contrária "deve submeter-se à situação". A greve, alegam, "tem um único objetivo: fazer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da negociação". Nesse sentido, o decreto representaria um retrocesso social.
O ministro Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado "em razão da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica". Com isso, as duas ações serão remetidas diretamente ao Plenário, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem exame de medida cautelar.
O mesmo fundamento foi usado pelo relator em relação à ADI 4828, apresentada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).
Fonte: STF

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