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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Juristocracia em pauta na Pós Graduação da UFC (Mestrado/Doutorado)

Coordenador Hugo Segundo e George Marmelstein
A Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (Mestrado/Doutorado) promoveu o curso ‘Judicialiação da Ética: Questões para debate’, ministrado pelo Professor George Marmelstein (Mestre em Direito pela UFC, Juiz Federal no Ceará, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra).
O evento ocorreu nos dias 24 e 25 de janeiro de 2013 na sala de defesas do Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito da UFC, tendo abertura proferida pelo Coordenador do Programa de Pós Graduação em Direito da UFC, Professor Doutor Hugo de Brito Machado Segundo. A sala estava repleta de profissionais (docentes e demais interessados), alunos da graduação, mestrado e doutorado.
Participação
A proposta de Marmelstein passou pela apresentação do problema, seguindo pelo Consentimento Político ao Consentimento Ético-Jurídico, com uma perspectiva jurisprudencialista mesclada com avaliações críticas.
Sua hipótese básica partiu da migração do Princípio Majoritário (jurídico) para o Consentimento Ético-Jurídico, para ressaltar como tal mudança afeta o Mundo do Direito. Dispôs vários aspectos com base na doutrina de Castanheira Neves, autor português que trabalha aspectos referentes ao norte da tese do palestrante.
Conhecimento
A disposição do problema enfatizou o protagonismo do Poder Judiciário na contemporaneidade, o qual tem enfrentado temas polêmicos na sociedade, tais como união homoafetiva, marcha da maconha, aborto dos anencéfalos, ações afirmativas (cotas), realização de pesquisas com células tronco, dentre outros. Questões éticas que tem recebido respostas e cuja solução institucional tem sido dada por órgãos do Poder Judiciário, o que chama de judicialização da ética.
Para o ministrante tudo decorre de uma evolução gradual que se realiza no Direito Constitucional brasileiro, especialmente fortalecido com a promulgação da Constituição de 1988 e consequente prevalência dos direitos fundamentais. Assim, na fase Pré 1988 havia o vazio constitucional; nos anos 90 houve a ascensão do Constitucionalismo, com supremacia e força normativa da Constituição, controle de constitucionalidade e efetivação judicial; e a fase posterior ao ano 2000, Era dos Direitos Fundamentais e da judicialização capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Atenção
Tratou sobre a Juristocracia, como um dos graves problemas, partindo da obra de um jurista canadense que trata sobre o poder excessivo dos juízes. Fenômeno que está tomando conta dos países no mundo, ressaltando, por exemplo, as mudanças ligadas ao controle de constitucionalidade na Inglaterra.
Esclareceu que, em verdade, o que está acontecendo é uma valorização da autonomia moral, não das instituições, partindo do Consentimento Político ao Consentimento Ético-Jurídico. Ocasião em que tem se dado mais poder ao indivíduo. Assim, em sua tese, Marmelstein intenta provar que o Estado não deve tomar decisões específicas dos indivíduos, respeitando-se a liberdade pelo consenso.
Reflexão
O Consentimento Ético-Jurídico pauta-se pelo respeito à Pessoa (bens primários versus capacidades); valorização da Liberdade-Autonomia: laicização do Estado (o fim do Estado repressor); imparcialidade (aberta versus fechada); ‘Overlapping consensus’ (Rawls) e pelo pluralismo razoável.
Apresentou alguns autores que fundamentam sob várias perspectivas a Teoria do Consentimento Ético-Jurídico, tais como John Rawls, Amartya Sen, Martha Nussbaum, Thomas Scanlon e Ronald Dworkin.
Na manhã do dia 25 de janeiro, Marmelstein iniciou os trabalhos sumariando a apresentação do primeiro dia, destacando seu objetivo de tentar uma realização prática do Direito, com decisões justas em casos concretos. Seu ponto central é como os profissionais do Direito podem solucionar problemas em suas atividades, o método o jurídico (argumentação, interpretação, aplicação, decisão, etc.), para o que encontrou respaldo em doutrinas de Coimbra, tais como a obra de Castanheira Neves.
Ordem
Sua tese toma como base aspectos normativos (forte ligação com o Estado e a autoridade), funcionalismos (foco nas consequências – funções fundamentais como os tratados na Análise Econômica do Direito) e o Jurisprudencialismo (ênfase na realização concreta do Direito). Preocupa-se essencialmente com o resultado prático.
Tenta explicar como deve funcionar o Direito em respeito à pessoa, para tanto analisa o Jurisprudencialismo na perspectiva do juiz, que parte do caso ao sistema e não do sistema ao caso, o texto da norma não tem uma função meramente instrumental, possibilita a correção/adaptação da norma (realização justa do Direito).
Ambientação
Esclareceu que os profissionais do Direito devem atuar bem para que o sistema jurídico funcione bem, sugerindo-se, como Castanheira Neves, a perspectiva do juiz, da imparcialidade. Difere da perspectiva do próprio Kelsen, que analisa como cientista afastado da realidade e próximo do fenômeno jurídico em si. Para Neves, o jurista não pode estar distanciado da realidade, mas engajado, adotando a perspectiva do juiz, do sujeito que vai tomar a decisão, em posição da qual não pode se afastar. Deve-se partir do problema para a norma (normas devem ajudar o juiz como pré esquemas que ajudarão o magistrado na solução do caso), em posição diferente da adotada no Brasil, onde se parte da norma para o problema. A norma se torna um instrumento norteador, não deve ser imposta ao caso, mas adequada em busca do atingimento da Justiça. Impõe-se pensar a luz de problemas, partindo dos mais previsíveis que embasarão uma solução padronizada, a qual vai sendo ajustada conforme o contexto em que se apresente o conflito no caso concreto (processo de adaptação/correção).
O maior erro que vê no atual sistema constitucional brasileiro, que conseguiu superar o legalismo do século XIX, é o fetichismo (modelo exegético) que se tem pelo texto constitucional, visto como algo sagrado. Para tanto, apresenta exemplos em que o texto constitucional pode ser superado, servindo como norteador, passível de correção adaptativa para aplicação ao caso concreto. O principal referencial para o jurista deve estar sentado nos princípios, pautados na pessoa. Também a Constituição deve ser adequada ao caso concreto, como ocorreu quando da prisão de um Governador de estado brasileiro que foi decretada sem autorização da Assembleia Legislativa pois, também, o referido parlamento estava completamente envolvido nos motivos da prisão do governador, sendo mantida a prisão pelo Supremo Tribunal Federal.

O princípio não resolve o problema, mas norteia o trabalho do jurista, mas não cumpre plenamente o dever de fundamentação do jurista, evitando-se a ‘cachanga’. De certa forma, limitam o trabalho do jurista na solução dos conflitos. Parte-se do pressuposto de que o juiz está comprometido com os princípios do sistema, com base na pessoa.
Marmelstein reconhece que o problema da tese é a realidade complexa do ser humano, especialmente em contextos de parcialidade e corrupção, sendo válida a preocupação.  Dentre outros pontos fracos, aponta os riscos dos modelos que dão ao Poder Judiciário o poder de invalidar escolhas populares, legislativas, tais como o elitismo judicial (acesso à cúpula e à base), a impotência, o preconceito (por exemplo, aplicação do dano moral pelo STJ) e a jurisprudência seletiva.
Debate
Destacou que são problemas interessantes para o Jurisprudencialismo a questão da lei injusta (na passagem para o caso concreto causar injustiça); a interpretação conforme os princípios vesus interpretação conforme a Constituição; o problema da ponderação; e a expansão do círculo ético.
Após a apresentação geral sobre a tese defendida por Marmelstein passou-se aos questionamentos e debates, com encerramento do evento às 11h20min.
Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito da UFC

Membro do GRUPE e da ATRACE

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