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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Partido de Feliciano entra com liminar no STF contra casamento gay


O PSC argumenta que o CNJ extrapolou seus poderes ao regulamentar o casamento gay, que, segundo o partido, é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional
O Partido Social Cristão (PSC), do presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, Marco Feliciano (SP) entrou nesta terça-feira com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que obriga cartórios de todo o País a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. Em um mandado de segurança, o PSC argumenta que o CNJ extrapolou seus poderes ao regulamentar o casamento gay, que, segundo o partido, é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional.

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"O inteiro teor da Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, não pode ter validade, sem ser objeto do devido Processo Legislativo, como prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 59 e seguintes, em que o Partido Social Cristão poderá exercer na sua plenitude as suas prerrogativas legais e Constitucionais, bem como, se manifestar, expressando a sua vontade, nos limites de sua orientação partidária, seguindo os princípios Cristãos e Estatutários que norteiam a vontade de seus Filiados e de seus Congressistas”, diz o texto.
O partido pede que a resolução do CNJ seja suspensa em caráter de urgência, “visto que a demora na concessão da liminar poderá causar um dano de difícil reparação, pois a decisão tem alcance em todo o território nacional, com penalidades impostas por seu descumprimento”. “O PSC defende o que está na Constituição Federal, artigo 226, parágrafo 3°, que diz: ‘para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’. Nosso entendimento é de que a decisão do CNJ foi desastrosa, inconveniente e inconstitucional. Gerou uma grande insatisfação não somente por parte de nossos filiados e parlamentares como também de parcela majoritária da sociedade brasileira”, disse o vice-presidente nacional do PSC, Everaldo Pereira.
Para o secretário-geral do PSC, Dr. Boni, um dos advogados que assinam o mandado de segurança, o CNJ desrespeitou o Congresso Nacional. “Não cabe ao Judiciário legislar sobre matéria alguma. Essa é uma prerrogativa exclusiva do Legislativo. O casamento gay não é previsto na Constituição Federal e somente os parlamentares podem mudar isso”, argumentou.
A decisão do CNJ está baseada no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas, e ainda na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou não haver obstáculos legais à celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo.
Fonte: Terra


Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa



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