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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Parque do Cocó: Justiça Federal determina nova suspensão de obras do viaduto

O juiz federal Francisco Roberto Machado, titular da 6ª Vara da JFCE, concedeu liminar, na noite de ontem (21/08), suspendendo os efeitos da autorização dada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente às obras do viaduto na área do Parque do Cocó. A decisão foi baseada no parecer do Ministério Público Federal (MPF), que constatou desmatamento pelo Poder Público Municipal de área do Parque três vezes maior que a autorizada pela licença ambiental.

Para entender
Em 26 de julho de 2013, através da Portaria nº 32 da Secretaria do Patrimônio da União, foi autorizado o seguimento das obras, condicionando a autorização ao atendimento dos termos fixados nas licenças ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes (Artigo 2º da Portaria 32 - SPU).
Para o MPF “o que salta aos olhos é a má-fé da Administração Pública Municipal que, mesmo embasada em documento ambiental nitidamente inadequado para o caso, desrespeitou os termos da própria licença concedida e promoveu o desmatamento de uma área 3 vezes maior do que a autorizada no referido documento”. (grifo do MPF)
Por precaução, o magistrado federal, diante da urgência e do alegado direito superveniente, decidiu suspender os efeitos da autorização dada pela SPU, até que seja apreciado com detalhes o novo pedido liminar, depois de ouvir a parte contrária (Prefeitura Municipal de Fortaleza e União Federal).
Prazos
O juiz federal Roberto Machado fixou, em sua decisão, o imediato cumprimento do preceito e fixou o prazo de 10 (dez) dias ao Município para manifestar-se sobre o pedido do MPF. O mesmo prazo vale para a União, cabendo-lhe dizer se o fato superveniente alegado pelo MPF implicou no cancelamento da Portaria nº 32/2013 da DPU.
Sobre o fato superveniente.
De acordo com o MPF, a atuação da Prefeitura Municipal de Fortaleza ao exceder à área autorizada na licença ambiental anteriormente concedida, em 7 de agosto de 2013, constitui “típico fato superveniente à propositura da demanda que deve ser trazido ao processo a qualquer tempo”. É o que diz o Artigo 462 do Código de Processo Civil.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 
Assim, em conformidade com o pedido do MPF, “A referida conduta representa um fato novo que serve como um novo fundamento jurídico para o pedido inicialmente feito, qual seja, a anulação da Portaria nº 32 da Secretaria do Patrimônio da União”.
Autor: Seção de Comunicação Social - JFCE

Notícia anterior... com decisão monocrática da própria Justiça Federal:
Presidente em exercício do TRF5 autoriza continuidade de obras no Parque do Cocó
21/08/2013 às 09:59 Categoria: Notícias
Decisão, proferida em sede de suspensão de liminar, ainda é passível de recurso
O Presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior deferiu, hoje (14/08), suspensão da liminar requerida pelo Município de Fortaleza (CE), revogando liminar anterior concedida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE). A decisão do TRF5 revoga a determinação de interrupção da ocupação pelo Poder Público Municipal da área do Parque do Cocó e das obras em andamento no local.
Para fundamentar a decisão, o presidente em exercício do TRF5 entendeu que “as circunstâncias do caso indicam, em verdade, que a paralisação da construção causará maior prejuízo à ordem e à economia públicas, tanto por impossibilitar que a sociedade possa, com maior brevidade, usufruir de melhor trânsito na região, como por impor severos prejuízos a serem suportados com verbas públicas”.
“O receio de que o Poder Público cause dano ambiental irreparável, ou exceda a área contida no projeto inicial, sem um dado específico quanto à sua ocorrência, não é suficiente para justificar a suspensão de uma empreitada cujo objetivo maior é melhorar a qualidade de vida da população, que diariamente se vê obrigada a enfrentar uma verdadeira jornada em direção ao trabalho e em seu retorno para casa dentro dos coletivos e carros que tentam circular pela cidade”, completou o desembargador federal Edilson Nobre.
ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do Ceará, requerendo a suspensão da ocupação, pela Prefeitura do Município de Fortaleza, de área do Parque do Cocó, ecossistema situado na zona urbana da cidade, especificamente para a construção do viaduto na confluência das Avenidas Antonio Sales e Engenheiro Santana Junior. O Juízo da 6ª Vara da Capital do Ceará concedeu a liminar pleiteada para suspender a obra integrante do TRANSFOR.
O projeto urbanístico denominado TRANSFOR, financiado pelo BID, compreende uma série de ações e intervenções na malha viária da cidade de Fortaleza. O Município de Fortaleza alega que houve elaboração do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, o qual foi precedido de audiência pública e participação da sociedade e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente em 31/03/2003.
SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0801655-41.2013.4.05.0000
Autor: Divisão de Comunicação do TRF5

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