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sábado, 24 de agosto de 2013

Santander não consegue converter reintegração de bancária com LER em indenização

A ausência de pedido para converter a reintegração de uma bancária em indenização fez o Banco Santander (Brasil) S.A. perder um recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Na sessão desta quinta-feira (22), ao julgar embargos da empresa, que pretendia pagar somente a indenização pelo período de estabilidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a sentença que condenou o banco a reintegrar a trabalhadora.

Dispensada sem justa causa em maio de 2006, após trabalhar para o Santander por mais de 20 anos, a bancária comprovou ser portadora de lesão por esforço repetitivo (LER) no punho direito, confirmada por exame clínico de médica da empresa, ultrassonografias, atestados e diversas perícias do INSS. Diante da comprovação, o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da demissão, em decorrência da estabilidade devida por acidente de trabalho, e determinou a reintegração.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença. No recurso ao TST, o banco sustentou que a bancária não tinha direito à reintegração, apenas à indenização pelo tempo de estabilidade não cumprido, pois esse período já estava encerrado, em razão da alta médica em dezembro de 2007.
Ao examinar o caso, a Oitava Turma manteve a decisão, com o fundamento de que, na época em que foi proferido o acórdão regional, o período de estabilidade já havia se esgotado. Ressaltou que, no recurso de revista, porém, não houve pedido do banco para que fosse paga à autora indenização relativa a esse período, ao invés da reintegração.
Nos embargos, o banco reafirmou que a bancária não tinha direito à reintegração e alegou ser inviável o deferimento de salários no período posterior à alta médica. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial não tratava do mesmo aspecto discutido no processo em julgamento.
Corrêa da Veiga salientou que a decisão apresentada como divergente referia-se a trabalhadora gestante, discussão que, segundo o ministro, "foge do âmbito do debate que se fez perante a Oitava Turma, que trata de ausência de pedido de conversão da garantia de emprego, em face de alta médica posterior da empregada, afastada em razão de doença ocupacional". Em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu do recurso de embargos do Santander.
Processo: E-ED-RR - 85400-49.2006.5.15.0124
(Lourdes Tavares/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: TST

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