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sábado, 14 de setembro de 2013

GRUPE faz reunião com a presença de convidados na UFC

- ATA DA REUNIÃO DO GRUPE –

Aos quatorze dias do mês de setembro de 2013, às 09h30min, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), reuniram-se  os membros do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) para tratar de pautas previamente acordadas em reunião ordinária.
O Tutor do GRUPE Dr. Gérson Marques iniciou a reunião saudando os presentes, em especial os membros do GRUPE Clovis Renato Costa Farias e Regina Sonia Costa Farias e os discentes do Mestrado em Direito da UFC, Disciplina ‘Direitos Fundamentais’ Romana M. Diógenes Lima, Paulo Adriano Maia Barros, Victor Hugo Cabral de Morais, Duílio Lima Rocha, Fernando Antonio de Freitas Lima, Anny Gabrielly S. Granjeiro Sampaio, Hugo Vasconcelos Xerez e o advogado Daniel Miranda. 
Em seguida, o Tutor destacou a pauta de discussão sobre a transformação do grupo de estudos em instituto, em razão das dificuldades, em razão do tempo e das emergências eventualmente surgidas, para viabilização e formalização de projetos para a difusão e defesa do direito do trabalho e do processo trabalhista. 
Daniel Miranda, advogado convidado, membro da Diretoria do Instituto Jurisdiccio (juntamente com o Prof. João Luís Nogueira Matias) e Secretário Geral da Associação Nacional de Professores de Processo, ressaltou que o instituto tem natureza jurídica de associação, de fácil formação, sendo necessário o registro da ata de fundação, providenciar o CNPJ e contratação de um contador. Clovis Renato Costa Farias destacou achar importante a manutenção do nome GRUPE, com a descrição como instituto, o que foi, também, defendido por Daniel Miranda. 


O representante do Jurisdictio comprometeu-se a enviar ao Dr. Gérson Marques, via email, a cópia do Estatuto do Instituto de Processo do qual participa. 
O segundo ponto da pauta foi a apresentação e debate do texto “Conflitos coletivos de trabalho: a Greve, num contexto de violência, frente a outros direitos fundamentais”, da lavra do Dr. Gérson Marques. Nos slides constava uma imagem com as camadas do Planeta Terra, com destaque para o núcleo, a qual foi comparada aos direitos, nos quais o núcleo não pode ser alterado. 
Ressaltou que em caso de aparente conflito entre normas fundamentais, deve ser aplicada a harmonização, de modo que o critério do sacrifício somente deve ser utilizado em último caso, respeitando-se ao máximo os direitos em tensão e o núcleo inabalável/essencial. A harmonização é sempre pontual, em situações concretas, sendo imperativas análises conforme o caso, quando apresentadas. 
Quanto às doutrinas sobre formulação do núcleo dispôs sobre as Teorias Absoluta (núcleo fixado em abstrato) e Relativa (núcleo fixado em concreto) do Núcleo dos Direitos Fundamentais, com as críticas respectivas (Absoluta: intocabilidade do núcleo dificulta a solução nos conflitos - não acompanhamento das mudanças sociais e jurídicas; Relativa: permite permanente restrição e flexibilidade – muito subjetivismo para as restrições – acaba por descaracterizar a ideia de núcleo duro). 
Para o Professor uma das grandes falhas da doutrina é falar de núcleo e camadas sem conceituá-las. Houve diversas intervenções dos discentes, sendo sopesadas pelo professor. “No Direito somos talhados para primar pelo critério da segurança, mas tal busca é inglória, uma vez que não há segurança em cem por cento, de modo que sempre vamos cair no subjetivismo. Acabamos por fazer o vestimento intelectual em cima da norma, ao invés de a colocarmos em cima do ser humano. O Ser Humano nunca conseguirá a segurança plena nas interpretações. O critério da razoabilidade não é objetivo, nem a racionalidade, uma vez que sempre haverá uma grande margem subjetiva”, destacou o Dr. Gérson Marques. Compreende o professor ser possível definir a priori uma concepção geral de núcleo duro dos direitos fundamentais, tanto por categorias quanto individualmente. 
Ainda, em situações concretas conflituosas, é possível flexibilizar temporariamente o núcleo, a fim de harmonizar ou exercer balanceamento entre direitos de mesma hierarquia constitucional. A doutrina sobre a formulação do núcleo apresenta como vantagens a preservação da essência do direito, mantendo sua natureza e admite sua adequação no tempo e no espaço. “Se não tivermos uma pré concepção no direito, temos um grande risco de descaracterizá-lo”, ressaltou. 
Quanto aos critérios de justificação restricional, destacou a possibilidade, apenas em casos extremos de tensão entre normas fundamentais, quando se deve partir pela Harmonização ou Concordância Prática, seguindo-se, se for o caso, pela Ponderação e Balanceamento, partindo, em última análise, para a Proporcionalidade e Razoabilidade. Diferenciou a doutrina do “Núcleo Essencial ou Conteúdo Essencial” (cada direito fundamental em si considerado) da referente ao “Mínimo Existencial”, esta parte do pressuposto de que existem vários direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente, os direitos fundamentais convivem entre si e, portanto, podem entrar em rota de colisão (os conflitos); é possível estabelecer escalas de relevância entre direitos fundamentais, em tese. 
Sobre “Mínimo Existencial” (bojo/bloco/conjunto dos direitos fundamentais, conforme postados na Constituição): Não há consenso sobre a pauta privilegiada de direitos fundamentais; pode-se apontar os critérios da sobrevivência, da liberdade e do desenvolvimento do ser humano; o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade é prioritário; a lei definirá as atividades essenciais -  no caso do direito de greve), das quais se extrairão as necessidades inadiáveis. 
A reunião foi encerrada às 12h.   
Francisco Gérson Marques de Lima
(Tutor do GRUPE – Prof. de Direitos Fundamentais / Programa de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado em Direito da UFC)

Clovis Renato Costa Farias
Membro do GRUPE
Doutorando em Direito da UFC
Bolsista da CAPES

Regina Sonia Costa Farias
Membro do GRUPE
Mestre em Direito pela UFC


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