(Sex, 27
Set 2013 08:45:00)
Jornalista
consegue indenização por danos morais de R$ 20 mil após perder a função de
repórter da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda. (TV Tribuna de Recife) por
denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o que a teria
deixado sem condições de representar a TV no vídeo. A Sétima Turma não acolheu
recurso da empresa e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE).
No
processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma gravação
ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo, a superiora
afirmou que, devido à insatisfação dela e ao "que aconteceu na DRT",
a emissora decidiu que seria "uma situação desagradável" ela
continuar aparecendo no vídeo.
"Então,
você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como representar a
empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é melhor pra você e pra
gente que você saia da reportagem", concluiu a diretora, contrariando a
versão da emissora no processo de que ela teria saído do vídeo e sido deslocado
para o trabalho interno por baixo rendimento profissional.
Estabilidade
A
jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato dos
Jornalistas do Estado de Pernambuco. De acordo com ela, devido a sua
participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da TV Tribuna,
passou a ser alvo quase que diariamente de "humilhações, desrespeito e
situações vexatórias" por parte da diretora de jornalismo. A intenção
seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por justa causa.
Em 2011,
ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral das horas
extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido isolada
completamente, sem qualquer atividade profissional.
TST
Ao não
acolher recurso de agravo de instrumento da TV Tribunal, o ministro Vieira de
Melo Filho, relator na Sétima Turma do TST, não vislumbrou violação legal na
decisão regional, como defendia a emissora. Para o ministro, a jornalista, a
quem cabia o encargo de comprovar os fatos alegados quanto às humilhações e
perseguições, se desincumbiu desse ônus quando as testemunhas confirmaram as
alegações dela.
"O
Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado,
insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, e da abrangência do duplo
grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao pretendido pela
emissora", destacou o relator.
(Augusto
Fontenele/AR)
Processo:
AIRR - 1024-75.2011.5.06.0102
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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