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sábado, 28 de setembro de 2013

MPT ajuíza ação por danos morais coletivos contra o Grupo M. Dias Branco

A ação, que pede a condenação do grupo a pagar uma indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos, foi movida após um acidente, ocorrido em setembro de 2012, nas dependências de uma das unidades da empresa que vitimou oito trabalhadores, sendo quatro de forma fatal.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos devido ao acidente que aconteceu nas instalações da fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME) no dia 27 de setembro de 2012. O incidente acabou vitimando oito trabalhadores, sendo que quatro deles vieram a óbito. Na ACP, o MPT pede que a empresa seja condenada a uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões. Para o MPT, “o desprezo às normas de medicina e segurança do trabalho demonstra total descaso do empregador, visto que para evitar o acidente fatal e as mutilações, não seriam necessárias condutas extraordinárias da empresa, seria suficiente tão somente respeitar procedimentos operacionais obrigatórios”.

Na defesa do argumento de condenação da empresa, a ACP destaca que a empresa ré pertence a grupo econômico de destaque entre os mais ricos do Brasil, como se evidencia na matéria veiculada na revista Forbes Brasil, publicada no dia 16 de agosto de 2013, que o coloca em 10º lugar no ranking com fortuna estimada em R$ 9,62 bilhões. A mesma matéria cita ainda que somente no segundo trimestre de 2013, a empresa M. Dias Branco teve lucro de R$ 142,7 milhões, o que representa crescimento de 22,5% em relação ao mesmo período de 2012. “Os argumentos somente vêm justificar a fixação do valor da indenização do dano moral coletivo, levando-se em conta o grau da potencialidade econômica do ofensor, bem como o caráter punitivo e pedagógico pela conduta geradora do acidente, ressaltando que o valor corresponde a menos de 1% do seu patrimônio, bem como não chega a 20% do lucro obtido somente no segundo trimestre de 2013”, comenta a ação.
Além da condenação por danos morais coletivos, o MPT pede na ação que a empresa: Registre a hora de entrada e de saída dos empregados, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT; não imponha novas jornadas de trabalho aos seus empregados antes do intervalo mínimo de 11 (onze) horas, conforme o art. 66 da CLT; conceda aos empregados o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, de acordo o art. 66, “caput”, da CLT; não exija, salvo nas hipóteses do art. 61 da CLT, trabalho extraordinário dos seus empregados além dos limites legais, conforme o art. 59, “caput”, c/c o art. 61 da CLT; prorrogue a duração normal do trabalho em regime de compensação apenas quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, como determina o art. 59, § 2º,CLT; e identifique os riscos, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), considerando que o PPRA em vigência no momento da tragédia não o fazia.
O MPT requereu à Justiça do Trabalho a antecipação de tutela dos seus pedidos tendo em vista: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e, em sua modalidade de urgência, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca se revela no teor do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho Fatal, feito pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
Segundo o relatório da SRTE, responsável pelo inquérito que verificava as causas do acidente, o mesmo teria ocorrido principalmente em razão da falta de realização pela empresa dos procedimentos de purga e de inertização, que deveriam ter antecedido a manutenção de equipamentos do setor de hidrogenação. Além das irregularidades apresentadas como causas diretas e imediatas do acidente, foi constatada uma série de condutas irregulares por parte da empresa, como: registro da hora de entrada e saída dos empregados; alguns envolvidos no acidente não tiveram o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas de trabalho respeitado; e alguns empregados da empresa tinham jornadas que ultrapassavam a prevista em lei. Para o MPT, trata-se de uma perigosa combinação de irregularidades que, se não combatidas veementemente, podem resultar em tragédias fatais como a ocorrida no âmbito da empresa. “Quanto mais tempo persistir a inércia e omissão da empresa em adotar as providências necessárias, maiores serão as consequências”, comenta a ACP.
Na ACP, os procuradores que subscrevem a ação declaram que a conduta omissa da M. Dias Branco a empresa “atingiu frontalmente a todos os empregados da empresa, sejam os vitimados ou não, além da própria sociedade, uma vez que infringiu normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente ao trabalho, gerando abalo de sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos em toda coletividade”.
Para o MPT, “de todos os ângulos a sociedade será vítima da conduta patronal lesiva, eis que a previdência social e o sistema de saúde público são financiados por toda a sociedade, através de pagamentos de tributos e demais contribuições fiscais, que são destinados ao custeio dos benefícios sociais aos dependentes dos empregados falecidos, bem como para o tratamento de saúde dos empregados mutilados, e até mesmo para àqueles que se tornaram ou se tornarão inválidos para o trabalho”.
Relembre o caso
No dia 27 de setembro de 2012, um vazamento de gás (este invisível e inodoro) e uma posterior combustão vitimou oito trabalhadores - sendo que quatro vieram a óbito e os outros ficaram gravemente feridos – na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), localizada no bairro Serviluz, em Fortaleza.
Fonte: PRT-7ª Região

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