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sábado, 14 de setembro de 2013

Suspensa tramitação de ação que indexa piso salarial ao salário mínimo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 16644 para suspender a tramitação de processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – Mato Grosso do Sul, no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros.
Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande (MS) que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.

A empresa alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a Súmula Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na Constituição, a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo.
O ministro Fux ressaltou que, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Plenário do STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de dispositivo da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, que fixava o salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da Administração Centralizada e Autarquias do estado.
Destacou também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a Lei federal 4.950-A/1966, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ao proferir a decisão na RCL , o ministro Luiz Fux considerou, em análise preliminar, não haver ofensa à Súmula Vinculante 4, mas considerou, a partir do julgado na ADPF 53, “estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na Lei 4.950-A/66”. A tramitação da ação no TRT-24 está suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF.
PR/AD

Fonte: STF

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