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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

História: O CASO DO SINDICATO MOVA-SE: NOMEAÇÃO DA JUNTA GOVERNATIVA (JANEIRO DE 2013)

Poder Judiciário – 5ª Vara do Trabalho – Processo nº 0000544-36.2012.5.07.0005
"Salta  aos  olhos  sem  qualquer  dificuldade,  todo  o  tumulto  que  vem  sendo  ocasionado relativamente  ao  pleito  eleitoral  da  diretoria  do  sindicato  autor . Fatos  como  a  destituição de Coordenador Geral, graves acusações de prática criminosa, descumprimento de ordem pretérita emanada deste juízo, são alguns dos aspectos que corroboram com a afirmação.
O  fato  mais  recente  -  que  demonstra  o  total  desrespeito  por  parte  dos  servidores integrantes das chapas e envolvidos na eleição - é aquele ora manifestado pelo Ministério Público,  sendo a  causa de pedir da presente demanda. Qual  seja:  convocação  irregular do Conselho-Geral do MOVA-SE com o  intuito de eleger a nova diretoria, em verdadeiro desrespeito  não  só  ao  que  foi  decidido  anteriormente,  mas,  também,  às  próprias instituições  envolvidas  na  organização  e  condução  do  enfeixa,  em  especial  o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário.
Como bem demonstrado pelo autor (documento Id nº 182400), no último dia 15 de janeiro houve  publicação  no  jornal Diário  do Nordeste  de Edital  de Convocação  de  autoria  do Conselho Geral  do MOVA-SE  para Assembleia Geral Extraordinária  a  realizar-se  no  dia de  amanhã,  18  de  janeiro,  para  deliberar  sobre  Eleição  da  Junta  Governativa  e  sobre Eleição e Processo Eleitoral do MOVA-SE. Contudo, como se verá adiante, a convocação carece dos requisitos necessários para tanto, apresentando irregularidades estatutárias.
Consoante dispõe o art. 18 do Estatuto Sindical  (documento  Id nº 182263), é possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelo Conselho Geral, mas, nos  termos do que  dispõe  o  parágrafo  único  do  mesmo  normativo,  as  convocações  por  parte  do Conselho-Geral devem ser amplamente divulgadas pelo Diretoria Executiva do Sindicato, ou seja, cabe à Diretoria e não ao Conselho-Geral a divulgação das convocações  feitas por  este  para  assembleias  extraordinárias.  Agiu,  assim,  o  Conselho-Geral  em  total usurpação àquilo que compete à Diretoria Executiva, estando, assim, viciada a publicação de convocação para eleição.
O  art.  22,  por  sua  vez,  ordena  que  a  Convocação  do  Conselho-Geral  se  dará,  pelo próprio Conselho, pela Diretoria Executiva ou pelas Diretorias Regionais.
Ora,  é  completamente  incoerente  e  inadmissível,  convergindo,  inclusive,  para  o atropelamento  do  processo  eleitoral,  o  fato  de  ter  sido  convocada  assembleia  para amanhã,  dia  18  de  janeiro,  para  tratar  de  processo  eleitoral,  e,  ao  mesmo  tempo,  ter havido  convocação  para  os  dias  17  e  18  (hoje  e  amanhã)  para  reunião  do Conselho-Geral do Sindicato. No mesmo  rumo, os  fatos verificados na presente demanda, somados àqueles  já  demonstrados  nas  demandas  nº  0000544-36.2012.5.07.0005  e  0000044-33.2013.5.07.0005,  somente  confirmam  o  verdadeiro  caos  instaurado  no  processo eleitoral, sendo também necessário, como pretende o Parquet, necessária a intervenção de Junta Governativa até que conclua os  trabalhos eleitorais. Além disso, demanda urgência o  provimento  jurisdicional,  não  sendo  possível  a  espera  da  sentença  meritória  para adoção  das medidas  necessárias  no  sentido  de  garantir  a  conclusão  do  pleito  eleitoral, pois, repito, já se instaurou, nele, o caos.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pretendida pelo Ministério Público do Trabalho, e determino o seguinte:
1. A suspensão da  reunião do Conselho-Geral do MOVA-SE, designada para os dias 17 e 18 do corrente mês, hoje e amanhã, portanto; anulando-se  todos os atos e deliberações que por ventura já se tenham consumados, não gerando efeito algum;
2.  A  suspensão  da  Assembleia-Geral  Extraordinária  designada  para  amanhã,  dia 18/01/2013,  anulando-se  todos  os  atos  e  deliberações  que  por  ventura  venham  a  ser adotados, não gerando efeito algum;
3.  Nomeação  de  Junta  Governativa  composta  pelos  atuais  membros  da  Comissão Eleitoral, formada pelos senhores Clóvis Renato Costa Farias, Thiago Pinheiro de Azevedo e José Rogério de Andrade Silva, tendo com suplente Regina Sônia Costa Farias; a quem competirá dirigir e administrar a entidade sindical;
Que a Diretoria Executiva do Sindicato  faça publicar ,  in continenti e da mesma  forma que convocara a categoria para a assembleia geral, nota que informe a categoria da presente decisão judicial;

Que as Polícias Federal e Militar possam garantir o cumprimento das determinações aqui constantes  e  da  ordem  de  todo  o  processo  eleitoral,  atendendo,  para  tanto,  dentro  da estrita legalidade, os chamados do Ministério Público do Trabalho e da Comissão Eleitora/ Junta Governativa."

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