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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Servidor Público Federal: STJ reafirma 3,17% nas gratificações (GED e GID)

No entanto, não obstante a previsão constante do art. 10 da MP n.º 2.225-45/01, que limita a concessão do reajuste de 3,17% à data da efetiva reorganização da carreira, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n.º 9.678/98 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n.º 10.187/01, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação, razão pela qual não há falar em limitação temporal referente ao índice de 3,17%.

O que diz a MP de cumprimento afastado pelo STJ neste caso
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 (Altera as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá outras providências).
Art. 10.  Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.

Jurisprudência associada: AgRg no REsp 903519/SC (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0254393-4), Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador Sexta Turma do STJ, julgado em 06/05/2014, publicação no DJe em 16/05/2014.

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