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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

STF: Deputado responderá a ação penal por redução a condição análoga à de escravo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, denúncia no Inquérito (INQ) 3564 contra o deputado federal João Lyra (PSD/AL), administrador da Laginha Agro Industrial S/A, que passará a responder a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal – redução a condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores. Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, existe na denúncia lastro probatório inicial a permitir a abertura da persecução penal.
Consta dos autos que fiscalização realizada em agosto de 2010 pelo Grupo Especial de Fiscalização Rural no Setor Sucroalcooleiro do Estado de Minas Gerais na empresa administrada pelo parlamentar encontrou trabalhadores em condições degradantes. Falta de água potável, condições de higiene e trabalho exaustivo foram relatados em depoimentos colhidos pelos fiscais do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Polícia Federal. Os trabalhadores relataram que eram oriundos de estados como Piauí, Maranhão e Alagoas, onde haviam sido aliciados para trabalharem no corte de cana para a empresa Laginha, no interior do Estado.
Defesa
A defesa de João Lyra negou as acusações. O primeiro argumento foi o da ausência de dolo, afirmando que "em nenhum momento a finalidade" do deputado "era violar a liberdade individual das supostas vítimas" nem transgredir as leis penais e trabalhistas, "mas sim contribuir com geração de emprego e renda, e, consequentemente, atingir a função social da empresa".
Os advogados sustentaram que a situação encontrada na usina não apresentou os requisitos caracterizadores do delito. "Não é qualquer constrangimento gerado por irregularidades nas relações laborativas suficiente para determinar a incidência do artigo 149 do Código Penal", afirmam. Segundo a defesa, "não houve qualquer restrição da locomoção", vigilância ostensiva, aliciamento, cobrança de quantia para iniciar o trabalho ou coação para compra de mantimentos. Para reforçar este argumento, a peça cita relatório policial que, embora admitindo a precariedade das condições, afirma que o conceito de trabalho degradante "não se confunde com tais condições precárias de trabalho".
Condições de trabalho
Ao analisar o pedido de abertura de ação penal, o ministro Lewandowski lembrou que o Plenário da Corte já analisou, no julgamento do Inquérito 3412, o conceito moderno do crime de redução a condição análoga à de escravo. O entendimento atual é de que não existe mais a figura dos grilhões, não há mais feitores armados. O que pesa hoje para configurar esse delito é que o trabalhador viva em condições de trabalho exaustivas, degradantes e indignas. Já não é mais necessário o uso da força física, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator revelou que os depoimentos colhidos no local, bem como as fotos juntadas aos autos, mostram falta de água filtrada e fresca para os trabalhadores, alojamentos sem ventilação, sem forro na cobertura, instalações sanitárias precárias, camas e colchões inadequados, inadequação dos locais para alimentação, falta de sanitários no local de trabalho e instalações elétricas improvisadas, entre outros.
Além disso, de acordo com os autos, os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, sem intervalo, e acabavam comprometendo todos seus recursos com pagamento de aluguel, água e alimentação, não sobrando dinheiro sequer para tentar voltar para seus municípios de origem.
Para o ministro, os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em princípio, ao disposto no artigo 149 do Código Penal.
Aliciamento
Quando ao crime de aliciamento, o relator disse que a denúncia narra que os trabalhadores seriam trazidos de estados com Piauí, Maranhão e Alagoas a mando de João Lyra. Depoimentos mostram que os trabalhadores foram transportados em ônibus clandestinos, pagaram transporte e alimentação durante a viagem, e que quando chegaram ao destino, tiveram que dormir no chão até que pudessem adquirir colchões.

Diante desses fatos, o ministro entendeu presentes indícios do crime previsto no artigo 207 do CP e votou pelo recebimento da denúncia quanto a esse ponto.
O ministro Gilmar Mendes divergiu na votação quanto à abertura de ação penal por esses dois delitos.
Fraude
Apenas a denúncia pelo suposto crime de fraude a direitos trabalhistas (artigo 203 do CP) não foi recebida. Isso porque, de acordo com o relator, o delito teria sido alcançado pela prescrição ainda em 2012, antes mesmo de o processo chegar ao STF.
MB/EH

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273209

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