Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

SINTUFCE e SINDJORCE unem forças e conseguem manter jornada diferenciada para profissionais em comunicação na UFC

A conquista ocorreu em reunião com o Reitor da Universidade Federal do Ceará (UFC) Jesualdo Farias, provocada pelas entidades sindicais após denúncias de trabalhadores e trabalhadoras que dispunham que a Pró Reitoria de Gestão de Pessoas da UFC (PROGEP) passaria a impor jornada de trabalho de 40 horas para os profissionais de comunicação que desenvolvessem suas atividades em comunicação, revisão, redação e outras, ressalvando-se apenas os jornalistas.
Participaram, além de representantes da Reitoria, da PROGEP/UFC e da Presidenta do SINDJORCE Samira de Castro, os diretores do SINTUFCE Telma Araújo, José Raimundo, Keila Camelo, Adeli Gomes, alguns profissionais da comunicação social da UFC e o assessor jurídico para matérias coletivas do SINTUFCE Clovis Renato Costa Farias.
A representante da PROGEP destacou que havia realizado consulta ao Ministério do Planejamento sobre a jornada dos servidores que trabalham no setor de comunicação da universidade, a qual deveria ser modificada de 25 horas semanais para 40 horas, respeitados apenas os graduados em empossados como jornalistas.
Diante do processo administrativo apresentado pela PROJEP/UFC, o assessor jurídico Clovis Renato identificou que a interpretação da Pró Reitoria não estava obedecendo o disposto na Portaria nº 97/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que reconhece como diferenciada para os jornalistas e para os técnicos em comunicação social (especialidade revisão, redação e reportagem).
Asseverou o assessor que no processo apresentado não houve consulta ao MPOG, mas ao Ministério da Educação, bem como que foi acostada uma cópia de uma decisão em caso particular de um servidor, datada de 2010, em período anterior ao novo regramento (Portaria 97/2012), de modo que não havia como, no momento, a PROGEP seguir coletivamente majorando a jornada em prejuízo dos trabalhadores.
Após diversas intervenções dos presentes, o Magnífico Reitor Jesualdo Farias, resolveu sustar o processo de ampliação da jornada dos profissionais, impondo nova consulta à Assessoria Jurídica da PROGEP ao Ministério competente, com dados atualizados.

Para o SINTUFCE, deve-se seguir a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) que não impõe a existência de diploma para os profissionais que trabalham com jornalismo, englobando-se os graduados em jornalismo e demais técnicos em comunicação social, de modo que há de ser avaliada a exata modalidade de prestação dos serviços, termos de posse e tipo de concurso efetivamente realizado na UFC.
Conforme a norma reconhecida pelo MPOG, nos termos defendidos pelo SINTUFCE, têm direito à jornada todas as atividades previstas no Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
Destacou-se que a profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a"; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico. Todos os que desempenham tais funções devem ter jornada máxima diária de 5h, completando 25 horas por semana, arts. 2º e 9º da Lei dos Jornalistas.
Ao final, após a vitória dos trabalhadores e trabalhadores, que o SINTUFCE acredita que se tornará permanente, diante da forte argumentação jurídica, ressaltou-se a necessidade de melhor encaminhamento das questões que envolvem prejuízos aos servidores por parte da Instituição de Ensino Superior UFC.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico do SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Bolsista da CAPES

Professor Universitário

Nenhum comentário: