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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

TRF2: Mineradora do ES terá de ressarcir INSS em despesas causadas por morte em acidente de trabalho

A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora Espiritosantense Ltda., que deverá ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de um  funcionário da empresa, morto em acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário.
Segundo informações do processo, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada  e sofreu múltiplos traumatismos. Após implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas.

Em sua decisão, o relator do caso no TRF2, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.
No entendimento de Aluisio Mendes, as provas  do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador.
Para o desembargador, a lei "tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes".
Proc. 0008631-26.2007.4.02.5001

Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2469

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