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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

SINTUFCE se reúne com Superintendência da EBSERH para exigir informação e democracia nas decisões referentes à cessão dos servidores do Complexo Universitário da UFC

A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará (SINTUFCE), representada pelos diretores Telma Araújo, José Raimundo Soares, Toinha, Keila Camelo, Auxiliadora e Luzia, conjuntamente, com o Assessor Jurídico Sindical da entidade Clovis Renato Costa Farias, reuniu-se com a Superintendência da EBSERH para manifestar sua insatisfação quanto ao andamento da Comissão das 30 horas no Complexo Universitário, bem como para que fossem apresentados os estudos que passaram a ser discutidos diretamente entra a gestão da empresa pública e a PROGEP, na manhã do dia 22/12 no Hospital Universitário Valter Cantídio, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza.
A EBSERH foi receptiva aos pleitos do sindicato, por parte dos gestores, Superintendente Dr. José Luciano Bezerra Moreira, Dr. Calos Augusto – Diretor Médico da MEAC, Dra. Josenília – Gerência de Assistência, Dra. Teresa Arrais – Gestora de Pessoas, Dra. Rita Paiva – Gerência de Enfermagem). 

Conforme a diretoria do SINTUFCe, após a última reunião entre a EBSERH e os membros da Comissão das 30 horas representantes dos trabalhadores pelo SINTUFCE, ocorrida na PROGEP, com o Prof. Serafim, surgiram problemas quanto ao enquadramento de alguns setores quanto à aplicabilidade das excepcionais trinta horas, nos termos do Decreto nº 1.590.
Nesse passo, após esclarecimento pela EBSERH, foi encaminhado que será criado um grupo de e-mails com os componentes da Comissão para que haja amplo nível de informações sobres os debates e complexidades que envolvem a cessão dos servidores e a implantação das 30 horas no Complexo ora coordenado pela empresa, ainda, serão enviadas cópias dos documentos já encaminhados à PROGEP.
Apesar de o SINTUFCE ser contrário à constitucionalidade da EBSERH, de modo que concorda com o Procurador Geral da República, nos moldes propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 proposta pelo PGR ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao afirmar que “A saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, impõe-se a negociação e a transparência durante a convivência imposta pelo Governo Federal, com a criação da empresa.
Como resgate histórico normativo, a criação da EBSERH, ganhou corpo na Presidência de República por Fernando Collor de Mello (1990-1992), quando foi publicada a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e outras providências).
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial prestados por estas empresas são estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Tal norma prevê a possibilidade de serviços privados de assistência à saúde atuação, os quais podem ter como atuantes pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. A participação complementar dos serviços privados deve ser feita, no caso da EBSERH, mediante contrato, o qual se insere dentro das escolhas relacionadas à autonomia universitária (art. 207, CF/88)[i], de modo que, não pode ser imposta pelo Governo Federal, dependendo da vontade da Instituição Federal de Ensino, como se pode notar na Lei nº 8.080/90:
Em termos históricos, na presidência de Luiz Inácio Lula da Silva (2002-2010), foi instituído o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, com o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, o qual tocou o projeto de ampliação da participação privada no SUS, especialmente, com políticas voltadas para os Hospitais Universitários.
Nos termos do REHUF, pretende-se a melhoria dos processos de gestão, reestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais (art. 3º. II e V), a modernização da gestão dos hospitais universitários federais (art. 5º, I), a implantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos (art. 5º, V) e, infelizmente, a criação de mecanismos de governança no âmbito dos hospitais universitários federais, com a participação de representantes externos às universidades (art. 5º, VIII). Tais mecanismos de governança externos, como a EBSERH (empresa pública) segue os desígnios dos Ministérios da Saúde (MS), da Educação (MEC) e do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), os quais elaboram, em conjunto, o grupo de parâmetros que contribuem para a definição dos quadros de lotação de pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas tecnológicas disponíveis.
A relação dos hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais gestores do SUS deve ser formalizada por meio do regime de pactuação global, conforme o art. 7º do REHUF (Decreto nº 7.082/2010). Assim, tal pactuação global é um meio pelo qual as partes (MS, MEC e MPOG) pactuam metas anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão, sendo responsáveis diretos pelo acompanhamento dos recursos de investimento destinados pelas áreas da saúde e da educação para os hospitais universitários federais os Ministérios da Educação e da Saúde.
Em tal cenário, surge durante a presidência de Dilma Vana Rousseff (2011-2014) a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, a qual está tendo sua com constitucionalidade questionada no STF.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico Sindical do SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE
Membro do GRUPE e da ATRACE




[i] CF/88: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

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