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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Médicos: Direito a incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas e o STJ

A Segunda Turma do STJ reafirmou para os servidores públicos federais, que estavam lotados como Médicos da Universidade Federal da Paraíba (anuênios e quinquênios), podem receber o Adicional por Tempo de Serviço proporcional às duas jornadas de 20 horas, nos termos da Lei 9.436/1997.
Para os ministros, os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436⁄1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal.

A Lei 9.436/1997, dispunha sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dava outras providências, atualmente, foi revogada pela lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, mas valeu até a vigência da seguinte.
Em tal norma havia a previsão do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos postados no art. 67 da Lei 8.112/90 (também revoado desde 1997). Tal adicional era devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento e servidor fazia jus a partir do mês em que completasse o anuênio. Em seguida, 1997, foi transformado em quinquênio, de modo que passou a ser devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Reconhecia-se a jornada diária de quatro horas (20h semanais) para integrantes das categorias de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, que trabalhassem em qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Contudo, tais profissionais podiam optar funcionalmente por exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Tal opção pelo regime de quarenta horas semanais lhes garantia o reconhecimento da existência de um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. Ao trabalhar vinte ou quarenta horas semanais os médicos tinham direito ao adicional por tempo de serviço (previsto no art. 67 da Lei n° 8.112/1990 e calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo da Lei 9.436/1997).
No caso, a Universidade Federal da Paraíba entende que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo da referente lei, em qualquer situação de trabalho (vinte horas ou quarenta horas semanais), bem como que não há respaldo legal para se calcular o adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos do cargo de médico que ocupa, em duplicidade, pelo simples fato de estar exercendo jornada de quarenta horas semanais e não de vinte horas. Para a Universidade o adicional incide sobre o vencimento básico da tabela e não sobre a remuneração, de modo que, como a tabela fixou os vencimentos básicos levando em consideração uma jornada de vinte horas semanais, não há espaço para fazê-lo incidir sobre outra de vinte horas.
Entretanto, o STJ destacou que é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436⁄1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. Para tanto, destacou diversos precedentes, tais como, REsp 1322490⁄BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18⁄06⁄2013, Dje 26⁄06⁄2013; AgRg no Resp 1053586⁄RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04⁄12⁄2012, Dje 07⁄12⁄2012; AgRg no Resp 1302578⁄BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07⁄08⁄2012, Dje 14⁄08⁄2012; Resp 1266408⁄PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05⁄06⁄2012, Dje 14⁄06⁄2012; Resp 1220196⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01⁄09⁄2011, Dje 09⁄09⁄2011.
Assim, na forma de quinquênios, deixou de ser aplicado com a revogação do art. 67 da Lei 8.112/90 (Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).
Ementa do julgado e detalhes processuais:
Segunda Turma do STJ, AgRg no AREsp 593441/PB (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial) nº 2014/0254798-1, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 18/11/2014:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal.
2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011.
3. Agravo regimental não provido.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado Sindical/SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC

Bolsista da CAPES

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