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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Lei de Informação - Súmula CMRI nº 3/2015 (Termo de Classificação de Informação)

Súmula CMRI nº 3/2015
Observada a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo ‘Razões da Classificação’.
Aprova a Súmula nº 3, de 2015.
A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº 3/2015
“EXTINÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO – Observada a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo ‘Razões da Classificação’.”
Justificativa

Esta súmula trata dos efeitos da mudança essencial de circunstâncias decorrente da classificação da informação no curso do processo administrativo de acesso à informação. A classificação regular da informação constitui fato superveniente, cujo mérito não pode ser objeto de avaliação no curso do processo de acesso à informação. Em decorrência disso, deve o processo ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, de aplicação subsidiária ao Decreto 7.724/2012, por força de seu art.75, afim de que o interessado possa ingressar com pedido específico de desclassificação de informação, que segue rito próprio.
É dever dos órgãos cumprir os requisitos formais e materiais para a regular classificação da informação, conforme previstos pelo Decreto nº 7.724, de 2012. Nesse sentido, se, no curso da instrução processual, a informação for irregularmente classificada, pode a CGU ou a CMRI solicitar que o órgão ou a entidade sane a irregularidade, sob pena de anulação do ato classificatório e disponibilização da informação solicitada, conforme expressado nos autos do processo nº 59900.000286/2012-74.
Tal entendimento foi expresso na Decisão 225/2014 (ref. Proc. nº 23480.034646/2013-63), na qual a CMRI, acompanhando a posição da CGU, decidiu pelo não conhecimento de recurso interposto contra decisão que extinguia processo em razão de classificação superveniente, no curso da instrução.
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República (Presidente)     
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério das Relações Exteriores           
Ministério da Fazenda
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República                 
Advocacia-Geral da União

Controladoria-Geral da União
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf

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