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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Lei de Informação - Súmula CMRI nº 6/2015 (inexistência de informação)

A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.
Aprova a Súmula nº 6, de 2015.
A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº 6/2015
 “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.”
Justificativa

Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de acesso.
De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.
Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá a instância revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela apuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.
Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informações declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse a informação considerada necessária ao exercício de suas competências legais..
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República (Presidente)     
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério das Relações Exteriores           
Ministério da Fazenda
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República                  
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf

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