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terça-feira, 14 de abril de 2015

STF: Sabatina de autoridades introduzida na Constituição de RR é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4284, ajuizada pelo governador de Roraima contra as emendas à Constituição estadual 07/1999 e 23/2009, que deram à Assembleia Legislativa do estado o poder de referendar o nome de autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo local.
Foram acrescentados ao artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima os incisos XXXI e XXXII, os quais obrigam o governador a submeter à análise da Casa Legislativa os nomes das autoridades nomeadas como membros do Tribunal de Contas do estado, titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do estado, das fundações públicas, das autarquias e daquelas indicadas para a presidência das empresas de economia mista. Os nomeados, ainda que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembleia Legislativa, nos 30 dias seguintes, são considerados afastados e seus atos serão anulados.

Voto-vista
O julgamento da ação, interrompido após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela parcial procedência do pedido, foi retomado na sessão desta quinta-feira (9) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo o ministro Barroso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o regime jurídico dos servidores do Executivo só pode ser disciplinado por normas de iniciativa do chefe do respectivo Poder (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “c”, da Constituição Federal), “o que se aplica mesmo às emendas a Carta estadual”.
“Mesmo para quem sustente seja relevado o vício de iniciativa quando se trate de norma constitucional estadual, relembre-se que a hipótese não é de impugnação a preceitos da Constituição originária, mas sim de normas introduzidas por emenda à Carta estadual, que devem observar as regras de iniciativa privativa, conforme orientação tranquila desta Corte”, explicou.
Seguindo entendimento do relator, o ministro Roberto Barroso declarou que o inciso XXXI é inválido em relação ao procurador-geral do estado e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quanto ao inciso XXXII, o ministro afirmou que “a norma prevê um modelo de fiscalização exacerbado e incompatível com o princípio da separação dos Poderes”, portanto, também é inconstitucional. O dispositivo estabelecia a obrigatoriedade do comparecimento anual, perante o Poder Legislativo estadual, do reitor da universidade e de outros presidentes de entidades da administração indireta, sob pena de perda do cargo.
Dessa forma, o ministro votou pela parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima. Os demais ministros da Corte votaram no mesmo sentido.
Conhecimento
Também por votação unânime, os ministros não conheceram do pedido quanto às alterações inseridas pela emenda ao artigo 111 à Carta estadual, pela ausência de fundamentos jurídicos quanto a essa parte.
SP/FB

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289093

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