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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Debate Assédio Moral e Direito de Greve - Clovis Renato Costa Farias (SINTUFCE)



Greve Sintufce 25/06/2015
Tópicos abordados
Assédio Moral e Sexual nas Relações de Trabalho
Clovis Renato Costa Farias
Advogado do SINTUFCE  - Clovis Renato 

I. Defesa:
Trabalho Decente, Solidariedade, Justiça e Saúde nas relações de trabalho.
Trabalho decente: “O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical  e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.” (OIT)
Solidariedade: adesão circunstancial à causa ou à empresa dos outros;
Justiça: virtude que consiste em uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido;
Saúde: "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades". (OMS)
Abordagem - combate coletivo:
Assédio Moral com ênfase coletiva – Consciência e Prevenção
Fundamental modo coletivo: ação coletiva interinstitucional: públicos e privados; judicial e extrajudicial;
II. Conceito
Assédio Moral
“São atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. É o que chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e seu emprego.” (Assédio moral e sexual no trabalho – Brasília: MTE, ASCOM, 2009. p. 13)
Assédio Sexual
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção [...], desde que [...] ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.” (Assédio moral e sexual no trabalho – Brasília: MTE, ASCOM, 2009. p. 30)


III. Conseqüências do Assédio Moral (Cartilha do MTE)

“Fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social;”
“Um risco “invisível”, porém concreto, nas relações de trabalho e que compromete, sobretudo, a saúde das trabalhadoras.”
“[...] violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte.”


IV. Ações permanentes após a constatação
1 - Constatação inequívoca – Registros das ações em arquivo pessoal (maior número de detalhes possível) - Comunicação aos colegas ‘de confiança’ e anônima às entidades e órgãos de proteção (organização sindical – órgãos públicos trabalhistas) – Prevenção/Diálogo (entes coletivos e/ou estatais – contato direto com o assediador e/ou responsável, com perspicácia para não identificar o denunciante)
2 - Comprovação - Ação Judicial – Precedentes

V. Normatização
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (direitos fundamentais)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
TÍTULO II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), CAPÍTULO I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
CAPÍTULO II (DOS DIREITOS SOCIAIS) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, Artigo 1.º
(1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende: a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
[...]
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

VI. Dificuldades formais para aplicação das normas regulamentadoras de saúde e segurança no serviço público
Constituição de 1988. Seção II (DOS SERVIDORES PÚBLICOS): Art. 40.
CAPÍTULO VI (DO MEIO AMBIENTE). Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Portaria 797/2010, 23.03.2010 (Institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial em Saúde de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
Portaria Ministério de Orçamento, Planejamento e Gestão nº 1.675, de 06 de outubro de 2006 - DOU DE 10/10/2003 (MANUAL PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos; Departamento de Relações de Trabalho; Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor), revogada em 2010 por outro ato normativo do órgão, que viabilizava a aplicação das NRs nº 07 e 09 do MTE.

VII. Diferenciações e aproximações
Assédio Moral
Assédio Sexual
Exposição do(s) trabalhador(es) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções.
Constitui-se necessariamente de atividades continuadas - repetição de atos praticados no ambiente de trabalho
Assediadores que praticam têm consciência do objetivo
Práticas evidenciam-se em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade ascendente (subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima.
Assediadores tomam cautela e ele é realizado entre quatro paredes
Não é exclusivo do campo do Direito, também tem a ver com a medicina, especialmente com a medicina do trabalho, porque ocorre no ambiente de trabalho e afeta a produtividade e a saúde psicológica do empregado, que começa a não querer trabalhar porque está sendo rejeitado.
Origem remonta aos primórdios do trabalho. Primeiros estudos sobre o tema ocorrerem na década de 1980 e foram realizados pelo psicólogo alemão Heinz Leymann, quando, ao estudar na Suíça, nas grandes organizações o comportamento dos empregados, identificou esse fenômeno (a fragilidade da autoestima em relação a determinados empregados e que afetava a produtividade).
Maior dificuldade em provar para o assediado
caracterizado pelo comportamento do empregador ou de preposto seu passível de causar ao empregado sentimento de angústia e tristeza. Em casos de assédio moral, o empregado é exposto a situações constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a ofensa, menosprezado e desvalorizado. Nas relações de trabalho, o dano moral se configura quando o abalo psicológico, decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe, no espírito, terror de tal monta que torne insuportável a relação de emprego
Pode se caracterizar por palavras, olhares, desde que induzam ao sexo
Pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando se despreza o empregado, sem lhe passar atribuições (chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições - Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao contratado).
Prova deve ser construída de alguma forma
São atos que, à primeira vista, individualmente considerados, podem não ter uma grande repercussão, mas, na soma, afetam a saúde psíquica do empregado e ele começa a ficar desmotivado e isso irá causar danos ao seu comportamento profissional amanhã e em outra área, com outro empregador.
Ocorre num nível vertical, de um superior em relação a um inferior e o objetivo é: ou garantir o emprego ou uma promoção ou um benefício
Doutrina tem fixado o prazo, inicialmente de seis meses, como suficiente para caracterizar o assédio moral, mas observou-se que a jurisprudência é muito flexível em relação a isso - um prazo até um pouco menor, mas tem que haver uma continuidade, não é um ato isolado
Vítima deve se munir de todas as cautelas, deixar alguém escutando, gravar...
Resistência e provas:
Colega pode comprová-lo em depoimento, até por outro trabalhador que já processou ou foi testemunha contra a empresa por ter sido outro assediado.
Importante: Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor(a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário.
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que sofrem humilhações do(a) agressor(a)
• Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a) agressor(a).
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido.
• Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.
Meios de prova


VIII. Jurisprudência (casos concretos analisados pela Justiça do Trabalho sobre assédio moral)
a)    TST (Processo: RR - 82500-73.2008.5.04.0304 Data de Julgamento: 19/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
A Julgadora de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recorrem as partes. A reclamada alega que a inicial informa que o Sr. Roque encaminhou pedido de transferência do autor para outra localidade, o que não foi admitido pela Superintendência de Recursos Humanos, o que significa que não admitia qualquer espécie de retaliação com nenhum empregado. Aduz que o reclamante em momento algum dirigiu qualquer manifestação de inconformidade à Diretoria da CORSAN, dando conta dos fatos expostos na inicial, inexistindo omissão desta.
O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado. Alega que a condenação nos moldes da sentença não se reveste de qualquer caráter educativo à ré e tampouco compensa a dor gerada ao obreiro. Aduz que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos. Relata os fatos que caracterizaram o assédio moral sofrido. Argumenta que as atitudes sectaristas, persecutórias e vexatórias atingiram sua honra, imagem e dignidade. Argumenta que a decisão "a quo" viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do CC. Colaciona jurisprudência. Cita o artigo 1º da Constituição Federal.
Parcial razão assiste ao reclamante.
Instalação do Comando de Greve
Na inicial, o reclamante afirma, em síntese, que a partir de meados de 2003, passou a sofrer processo de perseguição por parte de seus superiores hierárquicos, culminando em seu isolamento e afastamento da montagem. Refere que estas atitudes iniciaram quando agiu, na condição de delegado sindical, em defesa do colega Alexssander Pacico, que estava sendo alvo de perseguições políticas. Alega que inicialmente retiraram-lhe as chaves da oficina, das quais todos os demais colegas tinham uma cópia. Assevera que passou a sofrer diversas acusações infundadas, tais como a de que estaria boicotando o sistema de rádios, que estaria desviando dinheiro da unidade, que estaria inventando serviços para fazer de madrugada. Ressalta que passou a ser ameaçado de transferência para outra superintendência, o que inviabilizaria a continuação de seus estudos, o que foi encaminhado pelo Sr. Roque, superintendente da unidade, mas foi negado pelo superintendente de recursos humanos. Conta que, por volta de outubro de 2007, foi convocado para uma reunião em Bento Gonçalves, na qual foi informado, em tom de ameaça, que seria transferido para Lajeado na condição de montador, ou poderia optar em ficar em São Sebastião do Caí, trabalhando na rede. Aduz que solicitou prazo de um dia para pensar e foi deixado sem qualquer transporte em Bento Gonçalves. Afirma que, a partir de então, passou a ser ridicularizado pelo chefe da US de São Sebastião do Caí diante de seus colegas, com expressões que depreciavam sua pessoa e seu labor. Informa que teve o acesso ao correio eletrônico bloqueado pela reclamada e quando foi reclamar foi ameaçado por seu superior. Assevera que está isolado em uma sala sem que seja repassada nenhuma atividade. Acrescenta que a reclamada assinou termo de compromisso de ajustamento de conduta junto ao Ministério Público do Trabalho no qual se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para coibir toda e qualquer prática deassédio moral.
Tendo em vista a pena de confissão ficta aplicada à reclamada, uma vez que ausente à audiência de prosseguimento, é imperiosa a conclusão de que, efetivamente, o reclamante vem sendo vítima de assédio moral por parte da reclamada e seus prepostos. Segundo bem observado na sentença recorrida, a ré e seus prepostos "vêm lhe retirando serviços, ridicularizando e até ameaçando-lhe", o que caracteriza conduta que atinge a dignidade psíquica do empregado.
Como já analisado, no processo n.º 00010.305/00-9 foi reconhecido o desvio de função do reclamante, inexistindo determinação para o reenquadramento. No entanto, este fato não autoriza a reclamada a agir conforme noticiado pelo autor.
O dano moral caracteriza-se como toda lesão ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extrapatrimonial, e inerente aos valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da personalidade. Portanto, o dano moral será indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária, mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade do empregador" (fls. 423v. /424v. - grifos apostos).
Na revista (fls. 429/433), a reclamada afirma que, conforme consta no acórdão, os fatos descritos na inicial e supostamente ocorridos não foram praticados por gestores da empresa. Afirma que não pode ser responsabilizada pelo suposto assédio moral ocorrido no local de trabalho do reclamante, e que não ficou demonstrado o nexo causal entre o suposto ato praticado por ela e o dano sustentado pelo autor. Entende que houve violação dos artigos 186 e 927 do CC e 7º, XXVIII, da CF.
Sem razão.

Como se depreende, pela transcrição acima, vê-se que a Corte Regional deixou bastante claro (fl. 424v.) que mantinha a condenação a indenização por danos morais "tendo em vista a pena de confissão ficta aplicada à reclamada, uma vez que ausente à audiência de prosseguimento, é imperiosa a conclusão de que, efetivamente, o reclamante vem sendo vítima de assédio moral por parte da reclamada e seus prepostos. Segundo bem observado na sentença recorrida, a ré e seus prepostos "vêm lhe retirando serviços, ridicularizando e até ameaçando-lhe", o que caracteriza conduta que atinge a dignidade psíquica do empregado".


b) TRT-7ª Região - 0001879-67.2010.5.07.0003: Recurso Ordinário - JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Turma 3 – j. 30/10/2012 – p. 09.11
[...] 4. O assédio moral consiste em violência de natureza psicológica sofrida pelo empregado, implicando lesão de um interesse extra patrimonial (sem equivalência econômica, porém, juridicamente protegido), ou seja, dano moral. É caracterizado pelo comportamento do empregador ou de preposto seu passível de causar ao empregado sentimento de angústia e tristeza. Em casos de assédio moral, o empregado é exposto a situações constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a ofensa, menosprezado e desvalorizado. Nas relações de trabalho, o dano moral se configura quando o abalo psicológico, decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe, no espírito, terror de tal monta que torne insuportável a relação de emprego, o que não se constata na hipótese sob exame. Ora, o reclamante baseou o seu pedido de indenização por danos morais na alegação de haver o preposto da reclamada, o supervisor Wilson, passado a persegui-lo "de forma perversa" e "com rigor excessivo", aplicando-lhe diversas suspensões. Ressaltou que tal superior hierárquico, em determinada ocasião, chegou a colocá-lo entre cinco pessoas com cargos de chefia, ocasião em que disse que ele não fazia nada certo e era indisciplinado. A prova produzida, entretanto, não revelou a presença dos elementos caracterizadores do constrangimento ou estado de humilhação alegados na inicial. Trouxe à tona, por outro lado, o fato de o autor não ser um "exemplo" de trabalhador. Veja-se o depoimento da testemunha Bartolomeu de Sousa Verçosa (fls. 117/118): "que o depoente era supervisor do reclamante, sabendo informar que este na medida do possível cumpria suas metas, até o momento em que passou a cometer erros sendo punido por isto; que o reclamante foi suspenso 03 vezes durante a relação de emprego, a 1ª porque foi encontrado namorando no horário de expediente, e as 02 seguintes por não atender determinados procedimentos, como por exemplo, deixar de preencher documentos e por prestar informações que não correspondiam a verdade, comprovadas, inclusive, em campo." Destarte, a indenização por danos morais revela-se indevida e, "ipso facto", deve ser excluída da condenação.
c) TRT-7ª Região. Processo 0000460-54.2011.5.07.0010: Recurso Ordinário. Relator FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR. TURMA 1 - Data do Julgamento29/08/2012. Data da Publicação 05/09/2012. DOS DANOS MORAIS. De acordo com a sentença, a prova testemunhal produzida comprovou satisfatoriamente a prática de dano moral pela reclamada, em desfavor da reclamante. Segundo a referida decisão, restou provado que a reclamante sofreu, por determinação da reclamada, alteração de seu local de trabalho - de forma a impedir o gozo dos intervalos destinados à amamentação, causando-lhe, inclusive, problemas de saúde. Também foi auferido pelos depoimentos que a conduta da reclamada concernia à exclusão da autora de seu ambiente de trabalho – tanto que ela postulou judicialmente a rescisão indireta de seu contrato. Concluindo, o juízo de 1ª instância declarou que a reclamante foi vítima de constrangimento manifesto e injustificável, suportando danos de ordem psíquica e física (ingurgitamento de suas mamas). O assédio moral sofrido pela reclamante evidenciou a prática de ato ilício pela reclamada, restando evidente o dano moral daí decorrente – suficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta e o dano. Irresignada, a parte reclamada afirma que sua condenação por danos morais foi baseada no depoimento de uma única testemunha, que também ingressara com uma ação contra ela – razão pela qual possuiria interesse no êxito da reclamante. Afirma que a prova mencionada não seria suficiente para uma condenação por danos morais no valor de R$17.990,00, em especial por ter a testemunha declarado que nunca presenciou a reclamante sofrendo qualquer tipo de constrangimento verbal por parte do titular da reclamada. Não assiste razão à recorrente. A sentença fundamentou-se em prova documental e em todos os depoimentos colhidos no processo (inclusive do próprio titular da reclamada), restando indiscutível a ocorrência de fatos ensejadores não só da rescisão indireta, como do próprio dano moral. Neste sentido, transcrevam-se os seguintes trechos dos depoimentos: Depoimento do titular da reclamada (fl. 42/v): “que após o retorno da Reclamante da licença-maternidade, esta passou a laborar em uma equipe denominada PAP, suas atividades laborais a partir do deslocamento em um veículo que percorre toda a cidade; que após o retorno da licença-maternidade a Reclamante por duas vezes executou suas atividades laborais no interior do Estado, uma vez na cidade de Canindé e outra vez em cidade que o depoente não se recorda, no momento; que a Reclamante durante sua atividade diária gozava exclusivamente de 1 (um) intervalo, a saber, o intervalo intrajornada que perdurava por 2h (duas horas); que entende que era inviável para a reclamante amamentar seu filho durante a jornada de trabalho em razão da distância o local onde o seu rebento se encontrava e o local da prestação laboral (...); que a Reclamante chegou a solicitar ao depoente que passasse a laborar em um local mais próximo de sua residência com o fim de amamentar seu filho; (...) que o call center funciona até a presente data no Bairro da Parangaba.” Depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante, Sra. Antônia Linaria Lemos (fls. 42/43): “que sabe informar que mesmo a reclamante amamentando sua rebenta, era sempre colocada em equipe de PAP com atividades em postos distantes de sua residência (...); que a depoente sabe informar que a Reclamante teve problemas de saúde pelo fato de não poder amamentar sua rebenta durante o horário de trabalho (...); que presenciou a Reclamante com febre no local de trabalho, sabendo informar que tal alteração de sua temperatura fundou-se no ingurgitamento da mama pela impossibilidade de amamentação.” Depoimento da testemunha indicada pela parte reclamada Sr. Kreullus Lima Aguiar (fl.43/verso): “(...) que as equipes de PAP realizam, em média, uma a duas viagens por mês (…) que nas duas oportunidades em que a reclamante foi ao interior, o depoente à acompanhou; que nas duas ocasiões a reclamante permaneceu laborando porta-a-porta, sem ponto fixo; (...).” Por outro lado, o fato de a testemunha também possuir ação contra a reclamada não a torna suspeita, conforme entendimento já consolidado na Súmula 357 do TST. Devem existir outros motivos que justifiquem a suspeição da testemunha, e não apenas o ajuizamento de ações contra a mesma empresa, ainda que idênticas (o que, neste caso, não foi alegado pela reclamada). É necessário que haja indícios da denominada “troca de favores”, cuja configuração não decorre, simplesmente, da existência de ações contra a mesma reclamada. Ademais, a testemunha não foi sequer contraditada em audiência. A mudança do local de trabalho, sem que haja necessidade de mudança de domicílio, faria parte, a princípio, do “jus variandi” do empregador, não implicando em ilicitude. Todavia, o caput do art. 468 da CLT não deixa dúvidas de que só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado - sob pena de nulidade. A prova existente nos autos é clarividente em demonstrar que a alteração do posto de trabalho da reclamante, após o término de sua licença maternidade, não só foi lesiva à empregada, como resultou em afronta ao previsto no art. 396 da CLT – face ao afastamento da lactante de sua filha, impossibilitando o gozo dos intervalos para a amamentação, o que, por si só, já configuraria um dano moral: “DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO – 1- A expressão dano denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica. 2- O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, devendo agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. 3- Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 4- Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sem olvidar a responsabilidade social. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1673-25.2010.5.24.0021 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 16.12.2011 – p. 810)”. Restou provado ainda que, em decorrência da conduta da reclamada, não só a reclamante sofreu problemas de saúde pela impossibilidade de amamentar (ingurgitamento mamário), como sua filha ainda foi exposta a riscos, visto que possuía intolerância a leites artificiais (documento à fl. 35). Tendo o empregador incorrido na prática de conduta ilícita face à empregada lactante, não apenas com culpa, mas com indícios de dolo, e sendo evidente o sofrimento psíquico por ela suportado, sobre ele recai a responsabilidade pelos danos que causados. Houve, neste caso, ofensa ao próprio direito social de proteção à maternidade, previsto no art. 6º da CF/88. Não restando dúvida quanto à ilicitude da conduta da reclamada, e diante da presença dos demais elementos ensejadores da responsabilidade civil de reparar, resta evidente que a empresa deve uma indenização reparatória apropriada.

Propostas
Ações e serviços para uma atenção integral aos acidentes de trabalho;
Analisar o assediador e entender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao assédio moral no ambiente de trabalho
Conscientização – conduta ética – emancipação;
Postura na Empresa (capacitação/fiscalização/diálogo/coação);
Trabalhador (conscientização mútua/fiscalização/diálogo/pressão política);
Estado – Poder Público (edição e atualização das normas; Políticas de prevenção e repressão ao assédio moral; criação de núcleo com profissionais específicos aptos para o combate, especialmente no Ministério do Trabalho e Emprego, com pauta permanente sobre o assunto);
Meio Ambiente do Trabalho: Cumprimento das normas regulamentadoras para a proteção ao meio do ambiente do trabalho na iniciativa privada e no serviço público.
Ajustar a suposta ausência normativa quanto ao serviço público.
Acionar o Poder Judiciário de forma individual e preferencialmente com ações coletivas;
Remédios Constitucionais. Efetividade da Constituição, Neoconstitucionalismo. Dignidade da Pessoa Humana.
Elaborar norma específica, aprimorando os projetos que tramitam no Congresso Nacional; penalização também do Estado.
Inserção de políticas públicas específicas de prevenção e repressão, incluindo-se campanhas publicitárias, núcleos de participação democrática, dentre outras.

Bibliografia
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Ministério do Trabalho e Emprego
Presidência da República

Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em direito UFC/Bolsista da CAPES
Professor e Advogado, Vice Presidente da COMSINDICAL OAB/CE
Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista)
ATRACE (Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Ceará)
Autor do livro ‘Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho’
Autor das páginas virtuais:
Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com)
Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com)
Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress)



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