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segunda-feira, 6 de julho de 2015

O Caso SAMEAC e a decisão do STF que permite a realização de serviços públicos de forma compartilhada com entidades sociais sem fins lucrativos (Clovis Renato Costa Farias)

Entrevistas à mídia televisiva - Clovis Renato
Em decisão proferida no dia 16 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF - ADIN nº 1.923/DF) manifestou-se favorável que Organizações Sociais (pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde) realizassem convênios com o Poder Público para prestação de serviços de saúde e demais enquadrados como direitos sociais:
Tereza Neuma no dia da audiência com o reitor da UFC

Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
Íntegra do voto do ministro Luiz Fux.
EC/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678

A ação foi proposta em 1998 pelo Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido Democrático Trabalhista – PDT. Tais partidos ajuizaram a ADIN postulando a declaração de inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei nº 9.637/98, que “dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”. Formulam, ainda, pedido de declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, conferida pela Lei nº 9.648/98, prevendo a dispensa de licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. 
Reuniões no Pátio da Mangueiras no Complexo Hospitalar da UFC - MDTS
Alegaram os autores, em síntese, que o regime jurídico das Organizações Sociais, instituído pelos diplomas impugnados, ao transferir responsabilidades do Poder Público para o setor privado feriria a Constituição.
Panfletagem do MDTS no São João do SINTUFCE - Rosângela Saldanha e advogado Thiago Pinheiro


Contudo, o STF denegou a essência peticionada na ADIN nº 1.923/DF, que era contrária às prestações de serviços públicos em parceria com Organizações Sociais. Do voto do Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria dos onze ministros do STF, decidiu-se sobre a constitucionalidade do tipo de serviço prestado por instituições sem fins lucrativos como a SAMEAC junto à saúde, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICOPRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITERIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECSSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS.
1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva.
2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição.
3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.
4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).
5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública.
6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação.
7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica, que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado.
8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da Lei.
9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).
10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.
11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo.
12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.
13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por conseqüência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).
14. As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.
15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.
17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo.
18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais.
19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor.
20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.” (destacou-se)
Reunião com o reitor da UFC
 
Preparação dos trabalhadores após a reunião com o Reitor - Advogado do MDTS Clovis Renato
Nos termos do Estatuto da SAMEAC (Art. 1º), é clara a condição de entidade social sem fins lucrativos, integrante do Terceiro Setor, litteris:
 “O INSTITUTO COMPARTILHA, com nome fantasia de SAMEAC, com registro no Cartório Pergentino Maia, sob o nº 935, Lv. 06, fls. 435/437, de 08 de junho de 1955, cuja anterior razão social denominava-se Sociedade de Assistência à Maternidade Escola Assis Chateaubriand, criada por transformação da anterior Sociedade Pós-Construção da Maternidade Popular Escola de Fortaleza, é pessoa jurídica de direito privado, de caráter não lucrativo, com autonomia administrativa e financeira, sediada na Av. Senador Virgílio Távora, 1500, sala 1002, CEP: 60.170-079, Bairro Aldeota, Fortaleza-CE, com abrangência em todo o território nacional, regida pelo presente estatuto e pelas normas legais aplicáveis.” (demarcou-se)
Pátio da Reitoria da UFC - MDTS em manifestação

Ressalte-se que Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
A Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC) e o Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) são partes integrantes da Universidade Federal do Ceará (UFC), onde a SAMEAC funciona há 51 (cinquenta e um anos) com seus empregados. Tal Complexo Hospitalar atua com fins de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Nesse passo, a SAMEAC, nos termos de seu estatuto (art. 3º), tem finalidade consonante com as permissões referendadas pelo STF para a prestação dos serviços de saúde:
“- Assistir e cooperar na manutenção e funcionamento da Maternidade Escola Assis Chateaubriand, bem assim de outras Unidades Hospitalares da Universidade Federal do Ceará, de acordo com Resolução que, em conjunto, venham a ser formuladas nas diversas circunstâncias pelos Órgãos Administrativos da entidade e da mesma Universidade Federal do Ceará, prestando serviços permanentes à população carente em geral, sem qualquer discriminação de clientela;
[...]
-  Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional, bem como aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculados;
- Executar programas e projetos públicos e/ou privados, nas áreas de saúde, assistência social e educação, dentro do âmbito de sua abrangência territorial, visando sempre o benefício da Comunidade.”


Desse modo, tal compreensão de que a SAMEAC (Organização Social sem fins lucrativos) pode continuar a desenvolver as atividades já exercidas há 51 anos junto à UFC é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se imprescindível para que os vínculos de empregos laborando junto ao Complexo Hospitalar da Universidade sejam mantidos.
Ao cair da noite MDTS partindo pela conscientização dos trabalhadores atentos temendo por seus empregos e vidas dignas

Algo que deveria estar sendo defendido, inclusive judicialmente, pela UFC, pela SAMEAC/Instituto Compartilha, pelos sindicatos representantes das categorias e pelo Ministério Público, freando processos de despedidas em massa pautados em decisões de órgãos inferiores ao STF, tais como o Tribunal de Contas da União (Decisão de 2006), especialmente, quando tomadas em período anterior à decisão do STF na ADI nº 1923/DF, em abril de 2015.
Importante esclarecer aspectos históricos da SAMEAC que a colocam em situação especial, que não pode ser equiparada à terceirização ora combatida por segmentos trabalhistas, devendo o Poder Público dar tratamento diferenciado com os trabalhadores da SAMEAC, especialmente, os mais antigos.
Coletivo Crítica Radical esclarece e conscientiza
A SAMEAC funciona há 51 anos prestando serviços diretamente à Universidade Federal do Ceará, sendo completamente financiada pelo Poder Público, sem patrimônio próprio, com mais de setecentas pessoas em atividade, em grande parte com mais de vinte anos de serviço. Nunca teve fins lucrativos, não recebe remuneração contratual como SAMEAC e os bens que foi adquirindo foram repassados à UFC, o que demarca sua situação diferenciada, a qual deve receber tratamento, também, excepcional.
A fundação da UFC e a da SAMEAC ocorreram em períodos comuns da História de Fortaleza, tendo a UFC (1954/1955) e a SAMEAC (1960) firmado o primeiro convênio, até então ininterrupto, em 1965. Conforme os dados históricos, não existia a figura jurídica da “terceirização” de mão de obra, com empresa interposta visando lucro, nem as finalidades da SAMEAC e da UFC, ambas sem fins lucrativos e completamente mantidas pelo Poder Público, se alinhavam a tal ideia. Ressalte-se que a SAMEAC é instituição com fins sociais e sempre doou seu patrimônio material ao Poder Público, além de prestar serviço por meio de seu pessoal.
Em sua história, a contratação dos empregados da SAMEAC seguiu o padrão adotado para a contratação de milhares de funcionários públicos da UFC em sua fundação. A contratação de celetistas pelo Poder Público nos anos 60 era comum, de modo que, por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, houve, inclusive, a estabilização dos obreiros que estivessem em serviço há pelo menos cinco anos continuados da data da promulgação da CF/88, os quais não tinham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição (concurso público).

Desse modo, não somos defensores da terceirização, mas entendemos que o caso Sameac é diferente, pois há 51 anos o governo não lembrou de reconhecer o trabalho social e das pessoas que foram propositalmente confundidos com terceirizados. O justo teria sido reconhecer todos os trabalhadores da Sameac em 1988 como servidores, depois encerrar suas atividades, mas não foi feito e estamos lutando pelas sobras de dignidade e reconhecimento, por pessoas com dezenas de anos trabalhando para a UFC que dão suas vidas pela saúde cearense.
Clovis Renato Costa Farias

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