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quarta-feira, 6 de julho de 2016

Administrador da Ebserh/UFC será responsabilizado criminalmente caso não cumpra decisões da Justiça do Trabalho

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE: ANA CLAUDIA LIMA LEAO (MDTS - advogados Clovis Renato Costa Farias - OAB/CE 50.500 e Thiago Pinheiro de Azevedo - OAB/CE 19.269)
MDTS, advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro 
REQUERIDO(A):
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC)
EBSERH (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES)
Em 06 de julho de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, sob a direção do Exmo(a). Juiz FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 09h00min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes os requerentes e demais interessados (MDTS - Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC), acompanhados dos advogados, Dr. Clovis Renato Costa Farias, OAB nº 20500/CE, e Dr. Thiago Pinheiro de Azevedo, OAB nº 19279/CE.
Ausente a requerida SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND.
Presente o preposto da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO CEARA, Sra Izabel Cristina Ribeiro Gonçalves de Medeiros, acompanhado dos procuradores Dr. Leonardo Lima Nunes, Dr. Marcel Julien Matos Rocha e Dr. Fábio Campelo Conrado de Holanda.
Presentes os advogados da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Dr. Germano Andrade Marques, OAB nº 19944/CE e Dra. Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves, OAB Nº 47067/CE.
Presente o representante do SINDSAUDE, Sr. Jose Quintino Neto, acompanhado do advogado Dr. Bruno Rafael Gomes Silva, OAB nº 26189/CE.
Presente o SINDPD, através do seu representante, Sr.Heraldo José Silva de Souza, acompanhado do advogado Dr. Carlos Antonio Chagas, OAB nº 6560/CE.
Advogados do MDTS Clovis Renato e Thiago Pinheiro com Rosa Fonseca (Crítica Radical) e Rosângela Saldanha (MDTS) na audiência na 7ª Vara do Trabalho
Presente o Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, através do seu presidente, Sr. Eugenio Pacelli Dias Simões Filho.
Presente a Sra. Rosa Maria Ferreira da Fonseca.
Presente a Sra. Tereza Cristina Sampaio Cabral, do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará.
Presente a professora Maria Luiza Menezes Fontenele.
Analisando os autos, verifica-se que na audiência realizada em 18/05/2016 foi determinada a inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH no polo passivo desta demanda. Contudo, embora estejam associados a esta ação cautelar diversos processos, não constou no despacho de deferimento que a apresentação de defesa seria relativa a todos os processos associados. Por consequência, no mandado de notificação não foram arrolados os processos.
Em face do exposto, e a fim de evitar futura alegativa de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, chama o feito à ordem para conceder à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH oportunidade para apresentar defesa quanto aos processos abaixo arrolados:
1) 0000539-48.2016.5.07.0013
2) 0000014-84.2016.5.07.0007
3) 0000010-47.2016.5.07.0007
4) 0000372-49.2016.5.07.0007
5) 0000188-02.2016.5.07.0005
6) 0001871-05.2015.5.07.0007
7) 0001632-13.2015.5.07.0003
8) 0001603-36.2015.5.07.0011
As partes ficaram cientes que todos os atos processuais devem ser praticados nos autos desta ação cautelar nº 0001685-79.2015.5.07.0007.
Por força do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85, notifique-se o Ministério Público do Trabalho para tomar ciência do inteiro teor deste termo de audiência.
Com a palavra, requereu o advogado dos autores (Clovis Renato Costa Farias - MDTS) o seguinte: "A parte autora requer a tomada de providência por este juízo em razão de descumprimento de decisão judicial, por estar a parte ré (SAMEAC, UFC E EBSERH) dificultando o registro da jornada de trabalho nos pontos eletrônicos, o que se comprova pela redução das máquinas de registro de ponto de 04 (quatro) para apenas uma máquina, estando tal máquina em local de difícil acesso aos trabalhadores, bem como em prédio diverso do local da prestação de serviço. Ademais, o que se agrava pelo fato dos trabalhadores prestarem serviço de plantão nos fins de semana e o local onde se encontra a máquina, conhecido por ilhas, encontrar-se fechado nos fins de semana e feriados, bem como fecha às 19 horas, conforme depoimento dos próprios trabalhadores. Ressaltando que grande parte dos trabalhadores se encontram entre 50 e 60 anos de idade". Nada mais.
Advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro e Rosa da Fonseca (Crítica Radical) na audiência
Com a palavra, assim se manifestou o procurador representante da Universidade Federal do Estado do Ceará nos seguintes termos: "Requer a UFC, primeiramente, o indeferimento do requerimento formulado pelo advogado da parte adversa, tendo em vista que não delimitou quem seria a parte ré a que estaria direcionado formulando o pedido de forma genérica. Caso se entenda que o pedido era formulado em face da Universidade Federal do cerará, pugna-se pelo indeferimento, haja vista não ser competência da UFC a manutenção atualmente desses pontos no complexo hospitalar, tendo em vista o contrato de gestão assinado em 2013 com a EBSERH. Informa, ainda, que não houve, o que é do conhecimento da procuradoria federal, qualquer corte de ponto ou prejuízo comprovado aos empregados, decorrente do mau uso ou defeito do equipamento apesar das alegações apresentadas na audiência pela parte adversa. Ressalte-se que os empregados da SAMEAC alegam continuar em greve". Nada mais.
Com a palavra, assim se manifestou o advogado da EBSERH: "Com esteio nas argumentações apresentadas pela douta procuradoria da Universidade Federal do Ceará, a EBSERH pugna pela rejeição da pretensão formulada pelos seguintes motivos: 1) As máquinas são de propriedade do Instituto Compartilha/SAMEAC, portanto não tendo a EBSERH qualquer condição de adotar qualquer providência com relação à ampliação dos números de equipamentos; 2) As ilhas estão localizadas dentro do complexo hospitalar da UFC, portanto não havendo nenhum óbice para o registro da jornada de trabalho no local apontado; 3) Como já ressaltado, a EBSERH não tem qualquer ingerência nesses equipamentos, bem como não dispõe de meios para aferir o cumprimento da jornada desses empregados, posto não ser tomadora desses serviços prestados; 4) Caso seja acolhida a pretensão, que seja determinado à empregadora que arque com os custos da operacionalização/manutenção dos custos desses equipamentos". Nada mais.
Despachando o requerimento, disse o juiz titular que, na decisão em sede de tutela de urgência, foi reconhecida a responsabilidade da empresa EBSERH, quanto ao pagamento de salário e fiscalização da mão de obra dos autores que ainda prestam serviço nas unidades hospitalares da UFC. Por isso, incumbe-lhe fiscalizar e registrar os horários de trabalho dos referidos empregados, inclusive com disponibilização de equipamentos em local de fácil acesso para os trabalhadores. Por isso, concedo à EBSERH o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar o controle de pontos dos empregados remanescentes substituídos/beneficiários destas ações judiciais associadas, sob pena de responsabilização criminal do administrador, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Após o decurso do prazo, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para realizar fiscalização no local de trabalho em questão, especialmente para verificação quanto ao cumprimento desta ordem judicial. Registrados os protestos do advogado da EBSERH.
Próxima audiência para o dia 13/09/2016, às 11h, para defesa da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH quanto aos processos acima arrolados, sob pena de ser considerada revel, e produção de todas as provas, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e oitiva das testemunhas das partes, sob pena de encerramento da prova.
Audiência encerrada às 11h22min, e para constar, eu, Glayce Anne de Araújo Aguiar - Analista Judiciária, digitei a presente ata de audiência, assinada na forma da lei.
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do Trabalho
Leia a Decisão que negou Mandado de Segurança em que a EBSERH pleiteava o não pagamento aos trabalhadores da SAMEAC

Leia a Decisão que negou Mandado de Segurança em que a EBSERH pleiteava o não pagamento aos trabalhadores da SAMEAC

Leia a Decisão do TRT-7ª Região que julgou improcedente o Dissídio Coletivo proposto pela UFC:
Na véspera da audiência na Justiça do Trabalho que será nesta quarta, às 10 horas, o MDTS - Movimento em Defesa dos Trabalhadores da Saúde (UFC/SAMEAC) e a galera da Crítica Radical que vêm há mais de um ano na luta contra o processo de demissão em massa da Maternidade Escola e Hospital das Clínicas da UFC, saiu pelas ruas da cidade no Trenzinho da Resistência. 
Com faixas, cartazes, fogos, muita garra e criatividade denunciaram as perseguições, ameaças e assédio moral que vêm sofrendo e pediram o apoio da população para a luta imediata pela renovação dos contratos e por uma nova sociedade.
ABAIXO A DEMISSÃO! QUEREMOS SOLUÇÃO! 
ABAIXO A DEMISSÃO! VIVA A EMANCIPAÇÃO!

Um comentário:

Anônimo disse...

Com certeza tem que colocar é na cadeia esses safados que acabaram Com as vidas de pessoas do bem, tem quê compri, se não cadeia nesses malfeitores imbecil, enquanto estão em uma boa e muitas mães e pais de família sem conprir os seus compromissos porquê eles não pagam os trabalhadores que aindar estão trabalhando ladrões safados o que é de vocês estár guardado, pois Deús não dorme vocês vão chorar bem mais do que os funcionários da Sameac.....