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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

TJCE reconhece licença remunerada para o exercício de mandatos sindicais de fonoaudiólogas de Maracanaú

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS CLASSISTAS DE DUAS FONOAUDIOLÓGAS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA O SINDICATO DOS FONOAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ ­ SINDFONO. Alterações levadas a efeito no estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de maracanaú. Inaplicabilidade das modificações ao caso vertente. Princípio do tempus regit actum. Inexistência de qualquer óbice legal à concessão da licença pretendida. Sentença mantida. Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandamus impetrado pelo sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a liberação das duas servidoras efetivas para o exercício do mandato eletivo na diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens a que façam jus. O ente municipal aduziu em sede recursal que as substituídas foram eleitas em 1996 para exercerem o mandato classista até 1999, azo em que fora concedida licença para tal fim. Posteriormente, foram reeleitas para o segundo triênio (1999­2002), sendo prorrogada a licença para o exercício do mandato classista, fato que impede nova concessão de licença, vez que, nos termos do art. 87, da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, a prorrogação da licença somente é permitida uma única vez, no caso de reeleição, o qual preleciona ipsis litteris: a licença será concedida pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.4. A vigência da norma, como regra, é regulada pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a Lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, o que traz necessária segurança e certeza às relações jurídicas, de tal sorte que a Lei posterior não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente à sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, norma que foi elevada a direito individual consagrado no art. 5º, XXXVI, na Carta Magna de 1988.5. In casu, as alterações nos arts. 86, caput, e 87 da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, ocorridas em 23.10.2015, são posteriores às eleições sindicais, ao pedido administrativo de licença remunerada, à impetração do presente mandamus e também à sentença vergastada. 6. As modificações constantes nos arts. 86, caput e 87 da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, não alcançam os atos jurídicos praticados antes dela, portanto, não se aplicam ao caso sub oculi. 7. As servidoras substituídas não estão em gozo de licença para o exercício de mandatos classistas, não havendo que se falar, por via de consequência, em prorrogação da licença anteriormente concedida, fato que foi reconhecido, inclusive, pelo próprio secretário de recursos humanos e patrimoniais do município de Maracanaú, o qual asseverou que as referidas servidoras não usufruíram de licença para desempenho de mandato classista (documento de fls. 30, datado de 20.01.2015).8. Destarte, considerando que as fonoaudiólogas substituídas, servidoras efetivas do município de Maracanaú, foram eleitas para compor a diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, é direito delas obter licença remunerada para o desempenho dos mandatos classistas, sendo imperioso salientar que não se trata de prorrogação de licença, porquanto as substituídas estão em pleno exercício das suas funções.

Publicado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ em 13/04/2016
Recurso: 0009158-55.2015.8.06.0117 - Área: Cível
Relator: Helena Lúcia Soares / Tipo Do Recurso: APL/RN      UF:
Orgao Julgador: Sétima Câmara Cível   Diário: DJCE
Página: 50 Comarca

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