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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

TRT-1ª Região anula alterações estatutárias que reduzem Democracia nas eleições sindicais

SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EFEITOS. GARANTIA DE REGRAS DE PROCEDIMENTO DEFINIDAS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA O NECESSÁRIO MINIMALISMO ESTATAL NA VIDA ENDOSINDICAL. De acordo com o art. 8º, I, da CRFB, é vedado ao estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o poder judiciário utilizado como locus privilegiado para a resolução de conflitos sindicais. No entanto, assegurar a possibilidade de associação e filiação, e a primazia das regras de procedimento do estatuto sindical, desprezadas em reforma estatutária que reduziu o universo eleitoral e afrontou o princípio da transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante da própria violação do estatuto anterior, não se confunde com intervenção na administração sindical. Assim, no caso dos autos, o poder judiciário não está controlando o conteúdo das decisões políticas que só competem à categoria e ao sindicato, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos indivíduos autorizados a participar, anteriormente aprovadas por estatuto, não sejam irregularmente modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido. 4841 1 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des sayonara grillo coutinho leonardo da Silva avenida presidente antonio Carlos 251 10º. Andar. Gabinete 28 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ recurso ordinário. Trt/ro. 0001247-74.2012.5.01.0282. Exibic acórdão 7ª turma modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido.


Publicado no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO em 10/12/2015
Recurso: 0001247-74.2012.5.01.0282  Área: Trabalhista
Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo Da Silva      Processo:
Tipo Do Recurso: RO
Orgao Julgador: Sétima Turma    Diário: DORJ

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