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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

SERVIDORA GANHA EM 1ª INSTÂNCIA DIREITO DE NÃO DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ





A UFC notificou a servidora pública para devolver valores referentes à percepção a maior de valores pagos relativos ao adicional, em grau máximo, de insalubridade recebidos.

O cadastro do adicional pago a servidora foi cadastrado pela UFC em grau máximo (20%), onde o correto seria 10%. Em razão disso, a Universidade passou a cobrar a devolução da diferença, através da instauração de processo administrativo.

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato) propuseram ação judicial, após a UFC não ter aceito recurso administrativo, alegando que não há o que se falar em restituição de valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração.


A sentença de primeiro grau com vitória do servidor G.S.S:

À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência da dívida cobrada na decisão administrativa (...), bem como determinar que a UFC se abstenha, independentemente do trânsito em julgado desta, de exigir da autora a restituição ao Erário de qualquer valor pago a maior a título de adicional de insalubridade, relacionado à decisão administrativa de anexo.

Do processo (0520580-69.2017.4.05.8100), que tramita na 28ª Vara do Juizado Especial Federal, ainda cabe pela UFC.

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